Diploma
EM VIGORPortaria n.º 119/2013
de 25 de março
O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, prevê a faculdade, por parte de determinados titulares de centros eletroprodutores eólicos, de adesão a um regime remuneratório alternativo durante um período adicional de cinco ou sete anos, após o termo dos períodos iniciais de remuneração garantida atualmente em curso, mediante a assunção do compromisso de contribuir para a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Concretamente a propósito dessa contribuição, estabelece-se, no artigo 9.º, a obrigação de pagamento de uma compensação anual em 12 prestações, com periodicidade mensal.
Por forma a regular as situações de incumprimento da obrigação de pagamento das prestações mensais da referida compensação anual, o n.º 6 do artigo 9.º determina que, em caso de mora superior a 60 dias, considera-se verificada uma situação de incumprimento definitivo dos pressupostos de aplicação dos regimes remuneratórios alternativos previstos no artigo 5.º, passando os produtores imediata e automaticamente para o regime de venda em mercado, salvo declaração em contrário do membro do Governo responsável pela área da energia, caso em que a entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial deve deduzir o valor das prestações mensais em falta ao titular do centro eletroprodutor pela eletricidade aí produzida, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
O referido decreto-lei não concretiza, todavia, em que moldes se deve proceder à emissão da declaração que obsta à passagem imediata e automática para o regime de venda em mercado, não esclarecendo, nomeadamente, de que forma é que a mesma pode impedir a conversão do não cumprimento temporário em incumprimento definitivo, o qual ocorre assim que se verificar uma mora superior a 60 dias.
Trata-se, no entanto, de um esclarecimento essencial, tendo em que conta que a passagem imediata e automática para o regime de venda em mercado pode gerar sobrecustos para o SEN, caso em que será vantajoso para o Sistema a manutenção dos limites mínimos e máximos do valor da tarifa a atribuir pela eletricidade produzida, previstos para o regime remuneratório alternativo a que o centro eletroprodutor tenha aderido.
Para além disso, essa passagem para o regime de venda em mercado pode, em determinadas situações, beneficiar o próprio titular do centro eletroprodutor, pelo que importa garantir que a perda do direito ao regime remuneratório alternativo a que tenha aderido apenas ocorre quando tal constituir uma verdadeira sanção, sob pena de, em virtude de uma situação de incumprimento, os titulares dos centros eletroprodutores faltosos beneficiarem de algo que lhes é vedado à partida - isto é, a possibilidade de optarem pelo regime de mercado, seja no decurso do prazo previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, seja no decurso do período adicional de cinco ou sete anos, consoante os casos, que se iniciará após o termo daquele primeiro prazo, conforme previsto nos artigos 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.
Neste contexto, importa proceder à concretização e clarificação das consequências da mora no pagamento das prestações mensais da compensação anual, bem como à definição dos pressupostos e da forma através da qual deve o membro do Governo responsável pela área da energia obstar à verificação de uma situação de incumprimento definitivo, em caso de mora superior a 60 dias no pagamento desses montantes, tal como previsto na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: