Diploma
EM VIGORPortaria n.º 89/2013
de 28 de fevereiro
A quota de sarda disponível para Portugal no ano de 2012 nas divisões VIIIc e IX definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) esgotou-se no início do ano, como consequência das capturas invulgarmente elevadas realizadas pela frota nacional que opera no Mar Cantábrico.
Considerando a necessidade de gerir a quota de forma a evitar um fecho precoce da pesca de sarda, estabelece-se uma limitação das descargas para o primeiro semestre, assegurando-se a atividade da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais ao longo do ano, e define-se, em simultâneo, um mecanismo de limitação das capturas semanais desta espécie.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: