Diploma
EM VIGORPortaria n.º 87/2013
de 28 de fevereiro
No âmbito do processo reformador do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, foi criada a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., abreviadamente designada SPMS, integrada no Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), na qualidade de unidade ministerial de compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado por último pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, relativamente aos bens e serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde, (SNS) que se encontrem vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), contratando a aquisição de bens ou de serviços ao abrigo dos acordos quadro atualmente geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P), e aos bens e serviços da área das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.
Através da organização do SNCP pretende-se prosseguir diversas finalidades de interesse público, das quais se salientam a de racionalização dos gastos do Estado, a de desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento e a da utilização de meios tecnológicos de suporte às compras públicas.
O SNCP integra, além da própria ESPAP, I.P., as UMC, as entidades compradoras vinculadas e as entidades compradoras voluntárias, nos temos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro. Nos termos do referido decreto-lei, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efetuada preferencialmente pela ESPAP, I.P. ou pelas UMC, cujo âmbito de intervenção é definido segundo as categorias de bens e serviços a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Neste contexto, a presente portaria vem proceder à definição das categorias de bens e serviços abrangidos nas atribuições da SPMS, na qualidade de UMC, a quem se atribui a competência para, por um lado, conduzir o procedimento de celebração dos acordos quadro que tenham por objeto os bens e serviços identificados na lista anexa, e para, por outro lado, assegurar a contratação da respetiva aquisição ao abrigo dos mesmos acordos quadro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, e no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e da Saúde, o seguinte: