Diploma
EM VIGORPortaria n.º 85/2013
de 27 de fevereiro
Através da Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de julho, foi regulada a constituição, o funcionamento e a gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos), a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).
Foi posteriormente aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010, de 1 de março, nos termos da qual se recomenda ao Governo, entre outras medidas, a introdução, no Portal dos Contratos Públicos, de mecanismos mais eficientes e alargados de busca e de relacionamento de dados, permitindo o cruzamento de informação relevante, tanto a nível nacional como regional ou autárquico, bem como a alteração da Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de julho, no sentido de tornar obrigatória a disponibilização de um conjunto de elementos informativos, relativamente a todos os procedimentos administrativos para a formação de contratos regidos pelo Código dos Contratos Públicos.
Por outro lado, tendo em vista a implementação e disponibilização de uma solução com vista à desmaterialização gradual do ciclo de compras públicas, no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), conforme disposto no ponto 3.1.6 da Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, importa considerar a plena e permanente articulação do Portal dos Contratos Públicos com as componentes daquela solução, para que possam ser assegurados os requisitos necessários ao funcionamento eficiente do SNCP, incluindo as obrigações de reporte estatístico previstas no artigo 472.º do CCP, no que se refere a bens e serviços. Por último, é de sublinhar que, pela nova lei orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho, foi atribuída, nos termos da alínea e), do n.º 3, do artigo 3.º, a este instituto a gestão do Portal dos Contratos Públicos. Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o seguinte: