Diploma
EM VIGORPortaria n.º 101/2013
de 8 de março
O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, prevê, no seu artigo 10.º, que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente, essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E..
Ao abrigo desta disposição legal, a empresa Carlos da Veiga Fernandes e Filho, Lda., requereu tal autorização, excepcionalmente, pelo período de 12 meses, invocando falta de capacidade de armazenagem própria em território nacional.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: