Portaria 65/2013

Estabelece a título excecional, para as organizações de produtores e suas associações as alterações aos seus programas operacionais já executados em 2012

Portaria 65/2013

Estabelece a título excecional, para as organizações de produtores e suas associações as alterações aos seus programas operacionais já executados em 2012

Emitente: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 13/02/2013

Estabelece a título excecional, para as organizações de produtores e suas associações as alterações aos seus programas operacionais já executados em 2012

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 65/2013 de 13 de fevereiro A Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, estabelece, para o sector das frutas e produtos hortícolas, as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira a conceder a organizações de produtores, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro. A Decisão da Comissão Europeia C (2013) 269 final, de 24 de janeiro de 2013, autorizou, ao abrigo do artigo 103.º-E, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho de 22 de outubro, o pagamento da assistência financeira nacional para o ano de 2012, cujo limite foi fixado no Despacho n.º 1390/2013, de 16 de janeiro de 2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro. Neste contexto, é necessário que, com carácter de urgência, as organizações de produtores, bem como as suas associações, procedam às alterações aos seus programas operacionais que considerem relevantes e adequadas, estabelecendo-se um procedimento excecional de alteração para os programas já executados em 2012. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de novembro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 9 de setembro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alterações aos programas operacionais A título excecional, as organizações e associações de organizações de produtores reconhecidas podem apresentar, junto das respetivas Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, alterações dos programas operacionais executados no ano de 2012, para adequação ao Despacho n.º 1390/2013, de 16 de janeiro de 2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro, que fixa o limite da assistência financeira nacional.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Pedido e comunicações 1 - A alteração a que se refere o artigo anterior é entregue até ao dia 15 de fevereiro de 2013. 2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e os serviços competentes das Regiões Autónomas enviam as comunicações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, até ao dia 22 de março de 2013.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos programas operacionais executados em 2012. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de fevereiro de 2013.