Decreto-Lei n.º 21/2013
de 15 de fevereiro
O presente decreto-lei regula o regime de cumprimento das formalidades de desalfandegamento das mercadorias, bem como das formalidades associadas aos impostos especiais de consumo e imposto sobre os veículos, através de transmissão eletrónica de dados, substituindo-se e aperfeiçoando-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril, e na Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho.
Na área aduaneira, a regulamentação europeia, maxime o Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, e as suas Disposições de Aplicação, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, consagraram, desde sempre, a possibilidade de os Estados-membros preverem o cumprimento de formalidades declarativas por meios informáticos, cabendo-lhes regular os termos de funcionamento e utilização dos sistemas. Presentemente, esta possibilidade constitui uma verdadeira obrigação, por força da Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, que impõe aos Estados-membros a instauração de sistemas aduaneiros eletrónicos seguros, integrados, interoperáveis e acessíveis para o intercâmbio de dados constantes de declarações aduaneiras, documentos de acompanhamento das declarações aduaneiras, certificados e outras informações relevantes.
No caso dos impostos especiais de consumo harmonizados, a utilização da transmissão eletrónica de dados constitui igualmente uma imposição europeia, designadamente por força da Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, e da Diretiva n.º 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Ainda que a respetiva concretização e transposição para a ordem jurídica interna tenha passado, em primeira linha, pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aspetos existem que, sendo de natureza geral, se encontram abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 170.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: