Portaria 590/93

Define os limites temporais e outras condições organizativas do desenvolvimento da experiência pedagógica de aplicação dos programas das disciplinas dos planos curriculares constantes do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que ainda não foram aprovados para aplicação generalizada

Portaria 590/93

Define os limites temporais e outras condições organizativas do desenvolvimento da experiência pedagógica de aplicação dos programas das disciplinas dos planos curriculares constantes do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que ainda não foram aprovados para aplicação generalizada

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 12/06/1993

Define os limites temporais e outras condições organizativas do desenvolvimento da experiência pedagógica de aplicação dos programas das disciplinas dos planos curriculares constantes do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que ainda não foram aprovados para aplicação generalizada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 590/93 de 12 de Junho Considerando que, em resultado da reformulação operada nos programas de algumas disciplinas, não foi possível dar execução integral à calendarização para desenvolvimento experimental dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto; Considerando a conveniência de nas mesmas disciplinas se proceder a uma alteração dos limites temporais da experiência e da aplicação generalizada dos novos programas; Em complemento do disposto na Portaria n.º 782/90, de 1 de Setembro, na Portaria n.º 459/92, de 1 de Junho, e na restante regulamentação complementar do Decreto-Lei n.º 286/89; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Objecto O presente diploma define os limites temporais e outras condições organizativas do desenvolvimento da experiência pedagógica de aplicação dos programas das disciplinas dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário constantes do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que ainda não foram objecto de aprovação para aplicação generalizada. 2.º Limites temporais É aprovada a calendarização para a experimentação, consolidação e generalização dos programas das disciplinas dos planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário constante dos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma. 3.º Aprovação Finda a experimentação dos programas e decorrente do respectivo acompanhamento e avaliação, são os mesmos objecto de imediata reformulação e posterior aprovação por despacho do Ministro da Educação. 4.º Rede escolar de amostragem A experimentação e a consolidação dos programas desenvolvem-se de acordo com a rede escolar de amostragem estabelecida na Portaria n.º 782/90, de 1 de Setembro, e no Despacho n.º 125/ME/92, de 9 de Julho. Ministério da Educação. Assinada em 6 de Maio de 1993. O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. Anexo à Portaria n.º 590/93 MAPA N.º 1 Ensino básico - 3.º ciclo (ver documento original) MAPA N.º 2 Ensino secundário - Cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (ver documento original) MAPA N.º 3 Ensino secundário - Cursos tecnológicos predominantemente orientados para a vida activa (ver documento original)