Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 25/2013
de 19 de fevereiro
Os regimes jurídicos da produção de eletricidade através de unidades de microprodução e de unidades de miniprodução constam do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, respetivamente.
Estes diplomas estabelecem em moldes muito semelhantes os regimes remuneratórios aplicáveis às referidas formas de produção de eletricidade, bem como as correspondentes regras de relacionamento comercial.
Assim, ambos os diplomas contemplam dois regimes de remuneração: o regime bonificado e o regime geral. No âmbito do regime remuneratório bonificado, estabelece-se que a eletricidade oriunda da microprodução e da miniprodução é remunerada segundo uma tarifa definida nos termos dos correspondentes diplomas aplicáveis. No âmbito do regime remuneratório geral, o produtor vende a energia por si produzida, no caso da microprodução, ao custo da energia do tarifário aplicável pelo comercializador de último recurso ao fornecimento da instalação de consumo, e, no caso da miniprodução, segundo as regras estabelecidas para a comercialização de eletricidade ao abrigo do regime ordinário de produção de eletricidade, ou seja, em condições de mercado.
Com exceção deste último caso, a eletricidade produzida é vendida ao comercializador que assegure o fornecimento de energia à instalação de consumo, o qual está obrigado a contratar a aquisição da energia resultante da unidade de produção associada, que por seu turno a vende ao comercializador de último recurso.
A experiência adquirida com a aplicação das regras acabadas de descrever tem revelado, porém, dificuldades práticas e operacionais, seja no que respeita à articulação entre o comercializador de último recurso, os comercializadores e os produtores no processo de aquisição da energia produzida pelas unidades de microprodução e pelas unidades de miniprodução em regime bonificado, seja no que concerne às condições de acesso efetivo ao mercado pelos miniprodutores enquadrados no regime geral, dada a sua reduzida escala de produção.
É intenção do Governo iniciar um processo de revisão dos regimes jurídicos da microprodução e miniprodução, tendo em vista a respetiva integração, bem como a concretização e desenvolvimento das soluções gizadas nos Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, de 8 de outubro, que completaram a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.
Até à conclusão do referido processo de revisão, impõe-se, porém, adotar soluções que permitam superar as dificuldades práticas e operacionais acima evidenciadas.
Neste sentido, o presente decreto-lei altera os regimes jurídicos da microprodução e da miniprodução, cometendo apenas ao comercializador de último recurso ou ao comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão a obrigação de celebrar com os microprodutores e os miniprodutores contratos de compra e venda da eletricidade produzida pelas respetivas unidades, independentemente do regime remuneratório aplicável e sem prejuízo da inerente diferenciação de tarifários aplicáveis.
Por outro lado, e no que diz respeito ao regime remuneratório geral, o presente decreto-lei procede à clarificação das soluções transitoriamente aplicáveis à microprodução e à miniprodução, estabelecendo que a eletricidade produzida deve ser adquirida, no caso da microprodução, pelo custo da energia do tarifário aplicável em 2012, atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação, e, no caso da miniprodução, pelo preço médio mensal do Operador de Mercado Ibérico de Eletricidade, para o polo português.
No âmbito do regime geral, prevê-se ainda a possibilidade de o microprodutor ou miniprodutor optar por prescindir da centralização no comercializador de último recurso ou no comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão da compra da eletricidade oriunda das respetivas unidades, dispondo diretamente da eletricidade produzida através de mercados organizados ou mediante contratos bilaterais.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, os comercializadores de último recurso, a APESF - Associação Portuguesa das Empresas do Setor Fotovoltaico e a APISOLAR - Associação Portuguesa da Indústria Solar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: