Diploma
EM VIGORPortaria n.º 79/2013
de 19 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social e dos terrenos que são propriedade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), que sucedeu ao extinto Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.).
Resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, que o preço da habitação, por metro quadrado de área útil e por zonas do País, para o cálculo do valor atualizado do fogo, é anualmente fixado mediante portaria da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
Decorre, por outro lado, dos artigos 6.º e 7.º de Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação, que o Governo, através de portaria dos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, define as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como a fórmula de cálculo do preço de aquisição às autarquias locais de terrenos destas nos quais se encontrem implantados empreendimentos construídos pelo IHRU, I.P., ou pelo IGFSS, I.P.
A Portaria n.º 64/2012, de 20 de março, definiu para o ano de 2012 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação.
Nesta medida, cumpre fixar os valores e as condições acima referidos para o ano de 2013.
Assim:
Atento o disposto nos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2012, de 13 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: