Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 27/2013
de 19 de fevereiro
O Hospital Real de Todos os Santos, cuja criação remonta ao século XV, foi denominado posteriormente Hospital Real de S. José e passou, no século XIX, a integrar outros estabelecimentos hospitalares, adotando a designação de «Hospital Real de S. José e Annexos».
Esta estrutura manteve-se depois da implantação da República, com a denominação de Hospitais Civis de Lisboa, estabelecendo o Decreto de 9 de setembro de 1913 que nestes hospitais ficam autónomos os serviços de assistência médica, administração e contabilidade.
No entanto, é em 1918, através do Decreto n.º 4563, de 12 de julho de 1918, diploma que procedeu a uma reorganização dos Hospitais Civis de Lisboa, que expressamente é reconhecida a natureza jurídica dos Hospitais Civis de Lisboa como pessoa moral com capacidade jurídica.
Desde essa data, e ao longo de várias décadas, os Hospitais Civis de Lisboa, designados e configurados como um grupo hospitalar, foram objeto de diversas alterações organizativas e regulamentares, não restando, atualmente, na esfera jurídica da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa qualquer estabelecimento ou função assistencial.
Com efeito, todos os estabelecimentos hospitalares, que ao longo dos anos se consideraram fazerem parte da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa, integram hoje o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., nos termos do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 44/2012, de 23 de fevereiro.
Apesar de todas as transformações que ao longo dos anos se têm vindo a verificar no âmbito da gestão e organização hospitalar, constata-se que nunca se operou legalmente a extinção da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa, subsistindo, ainda, na sua esfera jurídica, património cuja gestão corrente tem vindo a ser assegurada pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., impondo-se dotar esta entidade de um titulo habilitador para a prática de atos de administração que se revelam necessários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: