Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 26/2013
de 19 de fevereiro
A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, aprovou um novo regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, estabelecendo que aquela atividade só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência da celebração de contrato administrativo de gestão, adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos da lei.
Em sede de aplicação do novo regime, verificaram-se dificuldades quanto à aplicação de alguns dos requisitos exigidos aos candidatos para a instalação de novos centros de inspeção, designadamente no que respeita à respetiva localização. Foram, em concreto, detetadas assimetrias nos critérios de localização (distância entre centros), que limitam ou excluem a apresentação de candidaturas nos municípios mais populosos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, por insuficiência da dimensão territorial das respetivas áreas para permitir, à luz dos critérios legais, a autorização de novos centros.
Importa, assim, rever o regime aprovado e obviar à existência destas assimetrias insustentáveis, o que se faz por via do presente diploma. Estabelece-se, nestes termos, uma exceção ao critério de localização aplicável nos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitindo uma distância mínima entre os centros de 1,5 km, distância que é compatível com a área e a densidade populacional destes municípios e adequada à procura existente nos mesmos.
Procede-se também, com vista a um fomento da concorrência, à revisão global dos critérios para instalação de novos centros de inspeção automóvel.
Releva ainda, nesta sede, a circunstância de ter sido entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos deste diploma, foram definidas novas regras sobre a inspeção de veículos e alargado o universo de veículos a sujeitar a inspeção, prevendo-se, inovatoriamente, a inspeção de motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como de reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.
Foi também publicada a Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, a qual veio definir os novos requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos, incluindo os requisitos necessários para se proceder à inspeção das novas categorias de veículos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
Face ao novo quadro legal e regulamentar, é imperioso conformar o regime de acesso e permanência na atividade de inspeção de veículos, aprovado pela Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com o regime que regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, exigindo-se, desde logo, como requisito de atribuição e celebração de contratos de gestão para novos centros, que estes possuam uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, a fim de evitar constrangimentos na oferta de inspeções para este universo de veículos.
Mais se considera que, atendendo aos acrescidos investimentos a suportar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), no âmbito do sistema de inspeção de veículos, designadamente com as tecnologias de informação inerentes ao controlo e fiscalização, decorrentes do aumento significativo de intervenientes neste sistema e numa ótica de reforço e melhoria da eficácia da regulação sobre este sector, proporcionando instrumentos e ferramentas que potenciam o desenvolvimento e a fluidez desta atividade, é necessário proceder a um ajustamento do valor da contrapartida financeira a suportar pelas sociedades gestoras de centros de inspeção em prol do Estado.
Outrossim, trata-se de uma atividade de natureza pública, com caráter de obrigatoriedade e cuja permissão do seu exercício por privados, atentas as especificidades que encerra, impõe a salvaguarda de um equilíbrio adequado entre o Estado e as sociedades gestoras de centros de inspeção na repartição dos significativos fluxos financeiros gerados, o que motiva o ajustamento da contrapartida financeira devida ao Estado.
Considerando que se encontra em curso um procedimento para a abertura de novos centros de inspeção, torna-se mandatório assegurar, a título transitório, a situação dos entes privados que já submeteram as suas candidaturas, de forma a garantir o não comprometimento das mesmas por manifesta desadequação ao quadro legal.
Ademais, e atento o caráter inovatório dos dispositivos que ora se consagram legalmente, propicia-se um valoroso impulso ao princípio da concorrência na medida em que o novo quadro legal procede, do mesmo modo, a um ajustamento da oferta à procura nos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como ao ajuste do esforço financeiro exigido aos operadores (centros).
Desta forma, considera-se necessário proceder, por esta via, à anulação dos procedimentos de candidaturas a novos centros de inspeção iniciado pelo IMT, I.P., após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.
Com esta anulação e a consequente previsão no diploma de que seja iniciado no prazo de 60 dias o procedimento de apresentação de novas candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão para novos centros de inspeção, garante-se a igualdade de tratamento entre todos os candidatos, homenageando, quer o princípio da transparência, quer o princípio da eficiência na ponderação do interesse geral, consagrando-se a prerrogativa de ser promovido o ajustamento das candidaturas aos novos desenvolvimentos técnicos e regulamentares entretanto aprovados.
Aproveita-se, por último, o ensejo para introduzir ajustamentos no regime jurídico em causa, designadamente no que respeita ao prazo estabelecido para a celebração do contrato de gestão, após aprovação das candidaturas, sendo alargado para o máximo de 30 dias a fim de salvaguardar os direitos impugnatórios dos candidatos. Aclara-se também o regime jurídico a que se encontram vinculadas as entidades já legalmente acreditadas para a gestão de centros de inspeção automóvel, enquanto não celebrem o contrato de gestão, equiparando-as a entidades gestoras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: