Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 19 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO III
[...]
C)
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os resíduos e respetivo tratamento previsto:
Descrição da natureza de todos os resíduos que ocorrem em cada operação de prospecção, extração e tratamento, incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados, facultando informações sobre os seguintes elementos:
Origem dos resíduos no sítio de extração e do processo que gera esses resíduos, como a prospecção, a extração e o tratamento;
Quantidade dos resíduos;
Descrição do sistema de transporte dos resíduos;
Descrição das substâncias químicas a utilizar durante o tratamento do recurso mineral e respetiva estabilidade;
Classificação dos resíduos de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, incluindo propriedades perigosas;
Tipo de instalação de resíduos em causa, forma final de exposição dos resíduos e método de depósito dos resíduos na instalação.
4 - [...].
5 - [...].
[...]
ANEXO VI
[...]
1- [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Documento ou comprovativo da existência da política de prevenção de acidentes graves e da implementação de um sistema de gestão de segurança destinado a aplicá-la, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, se aplicável;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
2- [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O Parecer relativo à conformidade do projeto de execução com a DIA é substituído pelo Relatório da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução com a DIA (RECAPE), quando o procedimento de AIA tiver decorrido em fase de estudo prévio, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 6 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 20 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de março, sempre que o operador opte por dar início ao procedimento de licenciamento da instalação de resíduos em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA.
3- [...].
4- [...].