Diploma
EM VIGORPortaria n.º 81/2013
de 25 de fevereiro
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, posteriormente alterado pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro.
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.
É neste contexto que se insere, desde logo, a ampliação da tipologia de despesas elegíveis prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7º.
Também a fixação de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades aos promotores, que muitas vezes se veem confrontados com a necessidade de iniciarem os seus projetos durante um período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respetivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas.
Por outro lado, a atual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respectivo regime em harmonia com esta nova realidade.
Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se igualmente a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.
Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.
Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho nº 12412/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: