Diploma
EM VIGORPortaria n.º 40/2013
de 1 de fevereiro
As intempéries de granizo ocorridas nos meses de maio e julho de 2012 nas freguesias de Nogueira, Ermida, do concelho de Vila Real, Celeirós, Provesende, Vilarinho de S. Romão, S. Cristóvão do Douro e Sabrosa, do concelho de Sabrosa, Casal de Loivos, Vale de Mendiz, Pinhão e Favaios do concelho de Alijó, Murça, do concelho de Murça, Ervedosa do Douro e Vale de Figueira, do concelho de São João da Pesqueira, e Almendra e Custoias, do concelho de Vila Nova de Foz-Côa, da Região Demarcada do Douro, e freguesia do Pópulo do concelho de Alijó, provocaram o rachamento dos bagos, fendilhamento de varas e queda de folhas das videiras, conduzindo a importantes quebras de produção nas parcelas afetadas.
De imediato, os serviços da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) procederam ao levantamento dos prejuízos e aconselharam os viticultores a realizarem operações culturais que minimizassem os prejuízos provocados pela queda de granizo, nomeadamente a aplicação de um adubo foliar com elevada percentagem de cálcio.
Verifica-se, no entanto, que os custos adicionais incorridos pelos agricultores com a aquisição dos adubos não se encontram cobertos pelas indemnizações pagas na presente campanha de seguros de colheita, cujos contratos são financiados pela Política Agrícola Comum ou através do orçamento de estado.
Assim, neste contexto de excecional adversidade para a produção vitivinícola na região Demarcada do Douro, justifica-se conceder um apoio extraordinário destinado a compensar os custos adicionais, em complemento das indemnizações devidas aos agricultores que contratualizaram na presente campanha seguros de colheita, financiados pela Política Agrícola Comum ou através do orçamento de Estado, e da aplicação pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.) do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro.
Este apoio extraordinário enquadra-se no âmbito dos auxílios do Estado, integrado no limite de minimis previsto para o sector da produção de produtos agrícolas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro de 2007.
Para a concessão da referida compensação aos viticultores, impõe-se estabelecer uma articulação entre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a DRAPN e o IVDP, I. P., tirando partido das valências das estruturas existentes no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e assegurando uma racionalização de meios e ganhos de eficiência.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, o seguinte: