Lei 13/2013

Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos

Lei 13/2013

Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/01/2013

Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 13/2013 de 31 de janeiro Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos: a) Gases de petróleo liquefeito (GPL); b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN). CAPÍTULO II Utilização de GPL e GN em veículos

Artigo 3.º

EM VIGOR
Regras de utilização de GPL e GN em veículos Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL 1 - Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo. 2 - Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos. 3 - Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases. 4 - Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN 1 - Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3. CAPÍTULO III Exercício da atividade

Artigo 6.º

EM VIGOR
Atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e GN 1 - As atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a GPL e GN só podem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para esse fim, controlados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. 2 - O regime de funcionamento das atividades de adaptação e reparação de automóveis abastecidos com GPL e GN bem como o fabrico e aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL ou GN como combustível são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Grupos profissionais 1 - São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN: a) Mecânico de auto/gás; b) Técnico de auto/gás. 2 - Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis. 3 - Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Títulos profissionais 1 - O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de título profissional emitido pelo IMT, I. P. 2 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais, referida no número anterior, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis. 3 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo. 4 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, I. P., para consulta de informações.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás 1 - Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos: a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através de: i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.; ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º; iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida; b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás. 2 - O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás 1 - Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos: a) Ter mais de 18 anos; b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou certificação de competências que dê essa equivalência. 2 - Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos: a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente: i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.; ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou por decisão das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º; iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida; b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de auto/gás. 3 - O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Cursos de formação 1 - Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 9.º e 10.º devem ser reconhecidos pelo IMT, I. P. 2 - Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º devem constar do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., ou serem reconhecidos pelo IMT, I. P., nos termos do presente artigo. 3 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de reconhecimento de cursos, referida nos números anteriores, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis. 4 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo. 5 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos, fornecendo ao IMT, I. P., sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos. 6 - Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P. 7 - O IMT, I. P., e os organismos por si delegados podem proceder a auditorias aos cursos de formação por si reconhecidos, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento se mantêm válidos. CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 12.º

EM VIGOR
Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete às seguintes entidades: a) Guarda Nacional Republicana; b) Polícia de Segurança Pública; c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.); d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Artigo 13.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação rodoviária punível com coima: a) De (euro) 250 a (euro) 1250, a violação do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º; b) De (euro) 60 a (euro) 300, a violação do disposto no artigo 5.º; c) De (euro) 1000 a (euro) 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; d) De (euro) 500 a (euro) 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º 2 - No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao triplo. 3 - Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável. 4 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Instrução do processo de contraordenação A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo previstas nesta lei compete à ANSR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 20 % para a entidade que faz a instrução do processo de contraordenação e que aplica a coima, constituindo receita própria; b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria; c) 60 % para o Estado.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Regiões autónomas A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Regulamentação A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados: a) Os Decretos-Leis n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de julho; b) A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro; c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro; d) O anexo ii da Portaria n.º 350/96, de 9 de agosto.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 17.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 14 de dezembro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 23 de janeiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de janeiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.