Cursos de formação
1 - Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 9.º e 10.º devem ser reconhecidos pelo IMT, I. P.
2 - Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º devem constar do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., ou serem reconhecidos pelo IMT, I. P., nos termos do presente artigo.
3 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de reconhecimento de cursos, referida nos números anteriores, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
4 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
5 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos, fornecendo ao IMT, I. P., sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos.
6 - Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
7 - O IMT, I. P., e os organismos por si delegados podem proceder a auditorias aos cursos de formação por si reconhecidos, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento se mantêm válidos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais