Decreto-Lei 184/92

Reestrutura o Secretariado Nacional de Reabilitação

Decreto-Lei 184/92

Reestrutura o Secretariado Nacional de Reabilitação

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 22/08/1992

Reestrutura o Secretariado Nacional de Reabilitação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 184/92 de 22 de Agosto A estrutura orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação mostra-se neste momento ultrapassada pela evolução da filosofia de reabilitação, bem como pelas alterações verificadas no contexto da política nacional de reabilitação. De facto, com a publicação da Lei de Bases de Prevenção e de Reabilitação das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio), diploma que consagra um quadro conceptual inovador, assente em princípios mais universalistas e humanistas, e com a aprovação do Plano Orientador de Reabilitação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/88, de 10 de Dezembro, torna-se imperioso proceder a uma reorganização dos serviços do Secretariado Nacional de Reabilitação. Para tal há que, designadamente, definir as respectivas atribuições, aproximando-as do seu quadro de intervenção interinstitucional, com vista a uma maior operacionalidade no seu funcionamento. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
O Secretariado Nacional de Reabilitação, adiante abreviadamente designado por SNR, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, que funciona sob tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social. Art. 2.º O SNR tem por atribuições: a) Contribuir para a definição da política nacional de reabilitação de deficientes e para a sua concretização; b) Assegurar, através do planeamento e da coordenação entre as diversas entidades que intervêm nos domínios da deficiência e da reabilitação, a complementaridade das respectivas acções, por forma a optimizar os recursos nacionais; c) Promover e patrocinar campanhas e acções de opinião pública no sentido da sensibilização da comunidade nacional para os problemas da deficiência e da reabilitação; d) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação; e) Coordenar e promover o desenvolvimento de relações de cooperação internacional no domínio da reabilitação das pessoas com deficiência; f) Promover e manter actualizado o registo das organizações não governamentais que intervêm nos domínios da deficiência e da reabilitação; g) Propor medidas legislativas e emitir parecer sobre projectos de diploma legal respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política nacional de reabilitação. CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 3.º São órgãos do SNR: a) O secretário nacional; b) O Conselho Nacional de Reabilitação; c) O Conselho Científico de Investigação em Reabilitação; d) O conselho administrativo. Art. 4.º - 1 - Ao secretário nacional compete dirigir e coordenar as actividades do SNR. 2 - O secretário nacional é coadjuvado por dois secretários-adjuntos, nos quais poderá delegar competências. 3 - O secretário nacional e os secretários-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente. Art. 5.º - 1 - O Conselho Nacional de Reabilitação é o órgão consultivo do SNR. 2 - O Conselho Nacional de Reabilitação é composto pelo secretário nacional, que preside, e por 17 vogais. 3 - Os vogais que integram o Conselho Nacional de Reabilitação são nomeados: a) Um pelo Primeiro-Ministro; b) Um pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território; c) Um pelo Ministro da Justiça; d) Um pelo Ministro da Educação; e) Um pelo Ministro das Obras Públicas, Transporte e Comunicações; f) Um pelo Ministro da Saúde; g) Um pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social; h) Dois, em representação das organizações não governamentais intervenientes no domínio da deficiência e da reabilitação, designados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social; i) Um por cada uma das confederações sindicais; j) Um por cada uma das confederações patronais; l) Um pela Confederação Nacional das Associações de Família; m) Um pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; n) Um pela União das Misericórdias; o) Um pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social; p) Um pela Casa Pia de Lisboa. 4 - Do Conselho Nacional de Reabilitação podem ainda fazer parte, como vogais, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, designados pelos respectivos Governos Regionais. 5 - Por decisão do secretário nacional, e sempre que tal se justifique, podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Reabilitação, sem direito a voto, entidades de reconhecido mérito nos domínios da deficiência e da reabilitação. 6 - O Conselho Nacional de Reabilitação reúne ordinariamente, por convocação do presidente, com periodicidade quadrimestral, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho. 7 - O regime de funcionamento do Conselho Nacional de Reabilitação consta do respectivo regulamento, o qual será homologado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social. 8 - Ao Conselho Nacionl de Reabilitação compete: a) Pronunciar-se sobre as propostas a apresentar pelo SNR ao Ministro do Emprego e da Segurança Social em matérias respeitantes à definição, articulação e execução da política nacional de reabilitação das pessoas com deficiência; b) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre os planos e programas de actividades dos serviços e instituições ligados à reabilitação; c) Pronunciar-se sobre os assuntos que o SNR submeta à sua consideração; d) Informar tempestivamente o secretário nacional sobre todos os planos, iniciativas e acções a elaborar ou a executar que, no âmbito da reabilitação, sejam programados nos ministérios ou instituições representados no Conselho. Art. 6.º - 1 - O Conselho Científico de Investigação em Reabilitação, presidido pelo secretário nacional e funcionando junto do mesmo, é constituído por representantes de entidades públicas e privadas que promovam, em Portugal, a investigação científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação e por investigadores de reconhecido mérito nestes domínios. 2 - Os membros do Conselho Científico de Investigação em Reabilitação são nomeados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do secretário nacional. 3 - O Conselho Científico de Investigação em Reabilitação reúne ordinariamente quatro vezes no ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros. 4 - Compete ao Conselho Científico Investigação em Reabilitação: a) Incentivar e fomentar o desenvolvimento de projectos de investigação no domínio da deficiência e da reabilitação; b) Estimular a criação de redes de equipas de investigação, reforçando a colaboração entre os especialistas e as instituições, dentro e fora do País; c) Proceder à análise e preparação de indicadores para a elaboração de propostas de planeamento das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico; d) Elaborar propostas para o desenvolvimento da política científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação; e) Incentivar e apoiar os finalistas de cursos relacionados com os domínios da deficiência e da reabilitação e os licenciados nessa área que desejem desenvolver a sua actividade no âmbito dos projectos de investigação multidisciplinares nestes domínios. Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial. 2 - Constituem o conselho administrativo: a) O secretário nacional, que preside, com voto de qualidade; b) O secretário-adjunto a quem forem delegadas competências para a área administrativa, financeira e patrimonial; c) O chefe da Repartição Administrativa. 3 - Ao conselho administrativo compete: a) Promover a elaboração e execução do orçamento do SNR; b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os relatórios de actividades; c) Promover a cobrança e arrecadação de receitas; d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento; e) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução; f) Elaborar as contas anuais. 4 - O conselho administrativo pode delegar no presidente ou num dos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais. 5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente, com periodicidade quinzenal, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros. 6 - O conselho administrativo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 7 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto. 8 - Quando tal se justifique, pode o presidente convocar, para assistir às reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, funcionários do SNR. Art. 8.º - 1 - O SNR dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio técnico e administrativo. 2 - São serviços operativos do SNR: a) A Divisão de Estudos e Projectos; b) A Divisão de Apoio Técnico; c) O Centro de Maria Cândida da Cunha. 3 - São serviços de apoio técnico e administrativo do SNR: a) O Gabinete Jurídico; b) O Gabinete de Informação e Relações Internacionais; c) A Repartição Administrativa. Art. 9.º À Divisão de Estudos e Projectos compete: a) Proceder ao planeamento das actividades do SNR a nível nacional, acompanhando a elaboração dos projectos e a sua avaliação; b) Estudar as metodologias e técnicas de intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação; c) Emitir pareceres técnicos. Art. 10.º À Divisão de Apoio Técnico compete: a) Proceder ao atendimento das pessoas com deficiência e suas famílias; b) Informar, acompanhar e avaliar as actividades das organizações não governamentais com intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação; c) Dinamizar e apoiar o associativismo social; d) Registar e tratar os dados relativos às actividades de atendimento. Art. 11.º - 1 - Ao Centro de Maria Cândida da Cunha compete: a) Incentivar e acompanhar o desenvolvimento de projectos de investigação científica e tecnológica, promovendo a cooperação entre os diversos intervenientes nos domínios da deficiência e da reabilitação; b) Promover a edição de publicações de carácter científico e técnico nas áreas da deficiência e da reabilitação; c) Apoiar logística e metodologicamente os jovens investigadores que se proponham realizar investigação nas áreas da deficiência e da reabilitação; d) Conceber modelos curriculares destinados à formação em reabilitação; e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca, assegurando o acesso público ao património informativo e documental do SNR; f) Promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de um banco de dados documental. 2 - O Centro de Maria Cândida da Cunha é dirigido por um chefe de divisão. Art. 12.º - 1 - Compete ao Gabinete Jurídico prestar todo o apoio jurídico necessário ao desenvolvimento das actividades do SNR, nomeadamente: a) Colaborar na preparação de medidas legislativas; b) Prestar apoio à realização de concursos; c) Intervir na celebração de contratos; d) Recolher, sistematizar, organizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços; e) Intervir nas acções judiciais em que seja parte o SNR; f) Proceder à instrução de inquéritos, averiguações e processos disciplinares. 2 - O Gabinete Jurídico é coordenado por um técnico superior licenciado em Direito. Art. 13.º - 1 - Compete ao Gabinete de Informação e Relações Internacionais: a) Desenvolver acções de sensibilização da população para os problemas da deficiência e da reabilitação; b) Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários, colóquios, exposições e outras reuniões promovidas pelo SNR; c) Coordenar e apoiar as actividades do SNR a nível europeu e internacional; d) Participar na elaboração de acordos de cooperação; e) Tratar e promover a divulgação da informação. 2 - O Gabinete de Informação e Relações Internacionais é dirigido por um chefe de divisão. Art. 14.º - 1 - A Repartição Administrativa é um serviço de apoio administrativo, ao qual compete a coordenação das áreas de administração de pessoal, expediente geral e arquivo e administração financeira e patrimonial. 2 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções: a) Secção de Administração Geral e de Pessoal; b) Secção de Administração Financeira e Patrimonial. 3 - À Secção de Administração Geral e de Pessoal compete: a) Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vários departamentos do SRN; b) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência do SNR; c) Assegurar os serviços de administração de pessoal, designadamente o controlo da assiduidade e da pontualidade; d) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relativos aos vencimentos e outras remunerações e abonos de pessoal; e) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal. 4 - À Secção de Administração Financeira e Patrimonial compete: a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e contabilizar o seu movimento; b) Verificar o processamento de todos os documentos de receita e de despesa e organizar os respectivos processos; c) Elaborar o orçamento anual e as suas alterações; d) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controlo orçamental permanente; e) Elaborar relatórios financeiros; f) Organizar e manter actualizado o inventário do SNR; g) Propor todas as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do SNR; h) Proceder à conservação de todos os bens, à distribuição dos artigos armazenados e à gestão do armazém; i) Gerir o parque de viaturas automóveis. 5 - Adstrita à Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete: a) Promover a liquidação e cobrança das receitas; b) Efectuar o pagamento de todas as despesas autorizadas; c) Manter devidamente escriturados todos os livros da tesouraria; d) Assegurar as ligações necessárias com as instituições bancárias. CAPÍTULO III Gestão financeira e patrimonial Art. 15.º - 1 - A gestão financeira e patrimonial do SNR bem como a sua administração são orientadas pelos princípios da gestão por objectivos e do controlo orçamental e financeiro dos resultados. 2 - Para execução do disposto no número anterior, será assegurado o estabelecimento de um sistema de informação integrada e de difusão das informações necessárias à elaboração de programas e à sua correcta execução. 3 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do SNR observar-se-ão os seguintes instrumentos de previsão e controlo: a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais; b) Relatório de actividades e conta de gerência anuais; c) Documentos de avaliação de resultados. Art. 16.º - 1 - O SNR pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando envolvam encargos. 2 - O SNR pode adquirir, alienar ou onerar os bens, móveis e imóveis, que integrem o respectivo património, nos termos legais. Art. 17.º - 1 - Constituem receitas do SNR: a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado; b) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse; d) As importâncias cobrdas por serviços prestados; e) O produto das vendas resultantes da exploração da parte rústica do prédio onde se encontra instalado o Centro de Maria Cândida da Cunha; f) O produto da venda de publicações editadas pelo SNR. 2 - As receitas referidas nas alíneas b) a e) do número anterior serão objecto de depósito nos cofres do Estado, para servirem de contrapartida a eventuais reforços das dotações que no Orçamento do Estado forem atribuídas ao SNR. 3 - Constituem despesas do SNR: a) As despesas de manutenção e funcionamento dos serviços; b) Os subsídios concedidos a entidades, públicas ou privadas, com intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação; c) As despesas inerentes à aquisição e gestão de bens, móveis e imóveis. CAPÍTULO IV Pessoal Art. 18.º - 1 - O quadro de pessoal do SNR é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social. 2 - A distribuição do pessoal do SNR é efectuada por despacho do secretário nacional. Art. 19.º O recrutamento para a carreira de operador de reprografia faz-se por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Art. 20.º - 1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontram a prestar serviço no SNR transitam para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, de acordo com as seguintes regras: a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui; b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição. 2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior. 3 - Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão e promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam. Art. 21.º É revogado o Decreto-Lei n.º 355/82, de 6 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda. Promulgado em 16 de Julho de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Agosto de 1992. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.