Decreto-Lei n.º 18/2013
de 6 de fevereiro
O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera um leque alargado de diretivas do setor financeiro, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia («EBA»), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), também designada «Diretiva Omnibus I», bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a diretiva relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a diretiva relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
As insuficiências detetadas na sequência da crise financeira evidenciaram a necessidade de maior integração da supervisão europeia, o que foi concretizado através da criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros («SESF»), composto por um Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB», na sigla inglesa) e pelas três Autoridades Europeias de Supervisão referidas (também designadas «ESA»), dedicadas a cada subsetor financeiro - a EBA para o setor bancário, a ESMA para o setor dos instrumentos financeiros, e a EIOPA para o setor dos seguros e pensões complementares de reforma.
Este sistema visa uma maior coordenação da supervisão e uma maior coerência na aplicação da legislação europeia, por forma a dar resposta à crescente integração e interligação entre mercados financeiros, à internacionalização das instituições financeiras e ao caráter intersetorial da respetiva atividade. A este sistema surge também associado o reforço do controlo dos conglomerados financeiros através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e a atribuição à ESMA de poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco.
Paralelamente, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa introduziu uma reforma significativa do processo legislativo da União, através da figura dos atos delegados ou de execução aprovados pela Comissão Europeia nos termos do disposto nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da consequente alteração dos procedimentos de comitologia. Nas diretivas do setor financeiro, esta reforma surge associada à elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação ou de execução pelas ESA.
É neste contexto de profunda reforma institucional e legislativa que surge a Diretiva Omnibus I, ao prever num primeiro conjunto de diretivas as alterações necessárias à efetivação dos novos poderes das ESA, previstos nos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010 e n.º 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, para a EBA, a EIOPA e a ESMA, respetivamente.
Com efeito, a Diretiva Omnibus I estabelece os deveres de cooperação entre as autoridades nacionais e as novas autoridades europeias. Tal cooperação traduz-se designadamente num conjunto significativo de novos deveres de informação a cargo do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal, por forma a permitir às correspondentes autoridades de supervisão europeias o exercício de competências no âmbito da coordenação da supervisão no mercado interno.
É de referir ainda que as ESA irão desempenhar um papel importante na divulgação de informação relativa às entidades reguladas, em articulação com os meios de divulgação de informação das autoridades de supervisão nacionais. Refira-se, a título de exemplo, o registo de entidades reguladas, a divulgação dos prospetos, a lista dos conglomerados financeiros identificados ou as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais.
O presente diploma exclui as alterações introduzidas pela Diretiva Omnibus I à Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS IV), as quais serão objeto de transposição integrada no decreto-lei que proceder à transposição da Diretiva UCITS IV.
Relativamente à transposição das alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, importa notar que elas tiveram como objetivo contribuir para a redução dos encargos associados à obrigação de divulgação de prospeto em caso de oferta pública de distribuição de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação em mercado regulamentado.
Neste sentido, uma das principais alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código dos Valores Mobiliários diz respeito às normas sobre a categorização dos investidores, passando a ser consagrado, no artigo 30.º, um conceito único de investidor qualificado, tanto para efeitos do regime das ofertas públicas, quanto para efeitos das regras relativas aos deveres de conduta nas atividades de intermediação financeira, eliminando deste modo algumas disparidades na classificação dos investidores que resultavam do regime anterior.
Outra importante alteração introduzida diz respeito ao aumento para 150 do número mínimo de pessoas que sejam investidores não qualificados, para efeitos de qualificar uma oferta de valores mobiliários como oferta pública. Adicionalmente, o valor total da oferta de distribuição para efeitos de aplicação do regime das ofertas públicas é aumentado, sendo ainda clarificado que a base de cálculo desses limites tem por referência as ofertas realizadas na União Europeia. É ainda aumentado o valor nominal unitário a partir do qual uma oferta de distribuição de valores mobiliários não está sujeita ao regime das ofertas públicas, designadamente ao dever de divulgação de prospeto.
Por outro lado, a exceção à obrigação de divulgação de prospeto no caso de ofertas dirigidas a trabalhadores ou membros dos órgãos de administração é alargada, designadamente aos casos em que o emitente não tenha sede na União Europeia, desde que estejam verificados os requisitos de informação e equivalência aplicáveis.
Tendo presente que a distribuição de valores mobiliários a destinatários finais pode traduzir-se numa cadeia de ofertas públicas sucessivas, a Diretiva n.º 2010/73/UE prevê que, no caso de ofertas públicas subsequentes por intermediários financeiros (retail cascade offers), estes não estão obrigados a elaborar um novo prospeto, podendo utilizar para efeitos dessas ofertas subsequentes o prospeto válido previamente divulgado, desde que se mantenha atualizado e o oferente ou a pessoa responsável pela sua elaboração autorizem por escrito o seu uso. Desta forma, assegura-se a proteção dos investidores sem impor a aprovação de prospetos sucessivos.
A par deste regime da utilização sucessiva do prospeto, foi ainda reconhecida a necessidade de compatibilizar o regime das ofertas públicas contido no Código dos Valores Mobiliários com a realidade multíplice das ofertas em cascata, nomeadamente daquelas em que o preço é variável em função da evolução do mercado ou em que a aceitação se traduz numa imediata liquidação da posição, tendo-se afastado a aplicação de determinadas normas incompatíveis com as características destas ofertas e atribuído competência específica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para concretizar por regulamento requisitos específicos destas ofertas face ao regime geral.
Foram igualmente simplificados os requisitos relacionados com a disponibilização do prospeto e eliminada a obrigação de divulgação do documento de consolidação da informação anual, constante do artigo 248.º-C do Código dos Valores Mobiliários.
As regras relativas ao conteúdo do sumário do prospeto são alteradas, no sentido de assegurar que este documento presta as informações fundamentais aos investidores de forma clara, concisa e harmonizada na União Europeia, permitindo a comparação de sumários de produtos semelhantes e que os investidores disponham das informações essenciais para tomar uma decisão.
São ainda clarificados os termos da obrigação de publicação de adenda ao prospeto e do direito de revogação da aceitação da oferta.
São também clarificadas algumas remissões legais, como é o caso da alteração ao artigo 400.º do Código dos Valores Mobiliários, que visa corrigir a remissão para o artigo 388.º, substituindo a referência ao n.º 2 pelo n.º 3, em virtude de ter sido acrescentado o novo n.º 2 a este artigo pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, sendo ainda introduzidas alterações que conduzem a uma maior harmonia sistemática, designadamente, a eliminação da menção a dias úteis em certos artigos, dispensável por efeito da aplicação subsidiária do Código de Procedimento Administrativo.
Por último, na sequência da publicação do Regulamento (UE) n.º 236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento, o leque de entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é alargado, de modo a garantir uma supervisão adequada das entidades sujeitas a alguns dos deveres estatuídos no referido regulamento.
Para adotar este novo quadro normativo, o presente diploma altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e os Decretos-Leis n.º 12/2006, de 20 de janeiro, n.º 145/2006, de 31 de julho, n.º 104/2007, de 3 de abril, e n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto dos Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa dos Fundos de Investimento, Pensões e Património
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: