Lei 16/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina

Lei 16/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/02/2013

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 16/2013 de 8 de fevereiro Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto Os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias. 3 - ...

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida: a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato; b) Por sociedade em cujo capital aquela participe. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma ou mais sociedades. 3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida. 4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados: a) A Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965; b) O Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Disposição transitória Aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da presente lei aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as normas dela constantes de modo a garantir o efeito do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 21 de dezembro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 29 de janeiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 31 de janeiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.