Portaria 58/2013

Fixa a estrutura nuclear do Gabinete para os Meios de Comunicação Social

Portaria 58/2013

Fixa a estrutura nuclear do Gabinete para os Meios de Comunicação Social

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 11/02/2013

Fixa a estrutura nuclear do Gabinete para os Meios de Comunicação Social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 58/2013 de 11 de fevereiro O Decreto Regulamentar nº 49/2012, de 31 de agosto, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas. Assim: Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Estrutura nuclear O Gabinete para os Meios de Comunicação Social, abreviadamente designado por GMCS, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direção de Serviços de Assessoria, Conceção e Avaliação; b) Direção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Direção de Serviços de Assessoria, Conceção e Avaliação À Direção de Serviços de Assessoria, Conceção e Avaliação, abreviadamente designada por DSACA, compete: a) Assegurar a prática de todas as ações necessárias ao cumprimento das responsabilidades do GMCS em matéria de conceção e avaliação de políticas públicas; b) Assegurar a informação e o conhecimento necessários ao bom desempenho das atividades do GMCS reunido, designadamente, informação caracterizadora do sector e promovendo, para o efeito, a realização dos estudos e eventos que se mostrem adequados; c) Acompanhar o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte, designadamente da União Europeia, do Conselho da Europa e da UNESCO em matéria de meios de comunicação social; d) Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional, nos planos bilateral e multilateral, em matéria de meios de comunicação social; e) Preparar a participação do GMCS no domínio das relações internacionais; f) Estabelecer o intercâmbio regular com entidades nacionais e estrangeiras com vista à recolha e atualização de informação relevante para a prossecução das suas competências; g) Constituir e atualizar um acervo documental especializado em matéria de meios de comunicação social, conservando-o e facilitando o acesso aos respetivos conteúdos, tendo em vista a satisfação das necessidades dos diferentes serviços do GMCS e, na medida do possível, de investigadores e estudiosos de temáticas do sector.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Direção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social À Direção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social, abreviadamente designada por DDM, compete: a) Assegurar o cumprimento das responsabilidades atribuídas ao GMCS, em matéria de apoio na conceção, execução e avaliação da implementação de políticas publicas para os meios de comunicação social; b) Divulgar e prestar esclarecimentos acerca dos sistemas de incentivos aplicáveis ao sector; c) Assegurar a aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social; d) Instruir, analisar e dar parecer sobre os processos de candidatura aos referidos sistemas de incentivos; e) Organizar e manter atualizados registos dos incentivos atribuídos pelo Estado ao sector; f) Participar na realização de estudos com vista à preparação dos instrumentos legais adequados à concretização das políticas de apoio ao sector e proceder à avaliação sistemática das mesmas; g) Exercer as competências legalmente cometidas ao GMCS em matéria de publicidade do Estado; h) Velar pelo rigoroso cumprimento da lei por parte das entidades beneficiárias de incentivos do Estado ao sector, procedendo às ações de fiscalização que se mostrem necessárias; i) Assegurar as ações de fiscalização atribuídas por lei ao GMCS; j) Processar as contraordenações da competência do GMCS e propor a aplicação de coimas.
Artigo 4.º
Norma revogatória São revogadas as Portarias n.os 662-D/2007 e 662-G/2007, ambas de 31 de maio.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Em 7 de fevereiro de 2013. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.