Lei 15/93

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto (define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem)

Lei 15/93

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto (define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/06/1993

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto (define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 15/93 de 3 de Junho Alteração por ratificação, do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto (define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem). A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aditado ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, um n.º 12, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º

EM VIGOR
Transição ... 12 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, são válidos os concursos de acesso às categorias de monitor-chefe, monitor e enfermeiro-director da carreira de ensino de enfermagem que permitiram transitar para a categoria de enfermeiro-professor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro. Aprovada em 9 de Março de 1993. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 11 de Maio de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 14 de Maio de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.