Decreto-Lei 200/93

Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do Exército

Decreto-Lei 200/93

Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do Exército

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 03/06/1993

Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do Exército

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 200/93 de 3 de Junho A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, determina, no n.º 2 do seu artigo 58.º, a existência de conselhos de armas e serviços no Exército, dispondo, no n.º 3 do mesmo normativo, que a composição, a competência e o modo de funcionamento dos conselhos são definidos em lei especial. O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, veio cometer aos referidos órgãos de conselho funções específicas no âmbito da apreciação dos militares e no domínio das diferentes modalidades de promoção, o que tornou desajustadas as disposições do Decreto-Lei n.º 384-C/77, de 12 de Setembro, e demais legislação complementar que vêm regulando esta matéria. Torna-se, pois, necessário adequar ao quadro legal enunciado as disposições relativas aos referidos órgãos de conselho que têm vindo a funcionar no Exército. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os conselhos de armas e serviços do Exército (CASE) são órgãos de apoio do Comando do Pessoal. Art. 2.º São funções específicas dos CASE: a) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) elegíveis para promoção por escolha; b) Prestar apoio na apreciação das avaliações relativas a oficiais e sargentos para efeitos de verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente; c) Preparar a elaboração das listas de promoção de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas estatutariamente; d) Emitir parecer sobre questões suscitadas pelo comandante do Pessoal do Exército (CPESE) no âmbito da gestão dos recursos humanos. Art. 3.º - 1 - Os CASE são constituídos por militares dos QP, integrando membros designados e membros eleitos da respectiva arma ou serviço. 2 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes subcategorias e postos. Art. 4.º O mandato dos membros eleitos tem a duração de um ano, com início no ano civil seguinte ao da eleição. Art. 5.º - 1 - Os CASE funcionam no Comando do Pessoal, sendo presididos por um oficial general ou oficial superior da respectiva arma ou serviço, a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME). 2 - Os CASE reúnem por convocação do CPESE, com a ordem de trabalhos por este estabelecida. 3 - Os CASE funcionam por comissões, correspondentes às categorias neles representadas, para efeito das funções específicas referidas no artigo 2.º Art. 6.º A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II, e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante. Art. 7.º São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 384-C/87, de 12 de Setembro; b) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto. Art. 8.º Até à efectiva extinção das direcções ou chefias das armas e serviços do Exército (DA/DS/CS), os CASE funcionam nestes órgãos, com as funções específicas agora estabelecidas, sendo presididos pelos respectivos directores ou chefes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira. Promulgado em 26 de Maio de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Maio de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO I Composição dos conselhos das armas e serviços 1 - Os conselhos das armas e serviços do Exército (CASE) são presididos por um oficial general ou oficial superior a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME). 2 - Os CASE são constituídos pelos seguintes membros: 2.1 - Membros designados por proposta do comandante do Pessoal do Exército (CPESE); 2.2 - Membros designados por proposta do general Vice-CEME; 2.3 - Membros eleitos, por escrutínio secreto e pessoal, das respectivas armas ou serviços. 3 - A composição específica dos conselhos é a seguinte: 3.1 - Conselho da arma de infantaria (CAI): 3.1.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1: Dois oficiais que, pelas funções de direcção ou chefia que desempenham na área do Comando do Pessoal, proporcionem uma maior operacionalidade ao funcionamento do conselho; 3.1.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2: Dois oficiais e dois sargentos que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho, nomeadamente no aspecto de conhecimento das actividades gerais do Exército ou das unidades com diversa implantação territorial; 3.1.3 - Militares eleitos: Um coronel; Dois tenentes-coronéis; Um major; Dois capitães; Um tenente; Um sargento-mor; Dois sargentos-chefes; Dois sargentos-ajudantes; Um primeiro-sargento; Um segundo-sargento; 3.2 - Conselhos das armas de artilharia, cavalaria, engenharia e do Serviço de Administração Militar: Análoga ao CAI. 3.3 - Conselho da arma de transmissões: 3.3.1 - Militares designados: Análoga ao CAI; 3.3.2 - Militares eleitos: Um coronel de transmissões; Um tenente-coronel de transmissões; Um major de transmissões; Um capitão de transmissões; Um tenente de transmissões; Um oficial técnico de exploração das transmissões; Um oficial técnico de manutenção das transmissões; Um sargento-mor ou sargento-chefe da especialidade de exploração das transmissões; Um sargento-ajudante da especialidade de exploração das transmissões; Um primeiro-sargento da especialidade de exploração das transmissões; Um segundo-sargento da especialidade de exploração das transmissões; Um sargento-mor ou sargento-chefe da especialidade de manutenção das transmissões; Um sargento-ajudante da especialidade de manutenção das transmissões; Um primeiro-sargento da especialidade de manutenção das transmissões; Um segundo-sargento da especialidade de manutenção das transmissões; 3.4 - Conselho do Serviço de Saúde: 3.4.1 - Militares designados: Análoga ao CAI; 3.4.2 - Militares eleitos: Um oficial superior médico; Um capitão médico; Um tenente médico; Dois oficiais farmacêuticos; Dois oficiais veterinários; Um sargento-mor ou sargento-chefe de medicina; Um sargento-ajudante de medicina; Um primeiro-sargento de medicina; Dois sargentos de farmácia; Dois sargentos de medicina veterinária; 3.5 - Conselho do Serviço de Material: 3.5.1 - Militares designados: Análoga ao CAI; 3.5.2 - Militares eleitos: Um oficial superior de material; Um oficial superior técnico de manutenção de material; Um capitão de material; Um tenente de material; Um oficial técnico de manutenção da especialidade de material automóvel; Um oficial técnico de manutenção da especialidade de armamento e munições; Um oficial técnico de manutenção da especialidade de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico; Um sargento-mor; Um sargento-chefe; Dois sargentos-ajudantes de qualquer especialidade; Um sargento da especialidade de material automóvel; Um sargento da especialidade de armamento e munições; Um sargento da especialidade de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico; Um sargento da especialidade de artífices; 3.6 - Conselho do Serviço Geral: 3.6.1 - Militares designados: Análoga ao CAI; 3.6.2 - Militares eleitos: Um tenente-coronel do serviço geral do Exército (SGE); Um major do SGE; Um capitão do SGE; Um tenente do SGE; Dois oficiais do quadro técnico de secretariado; Um sargento-mor do SGE; Um sargento-chefe do SGE; Dois sargentos-ajudantes do SGE; Um primeiro-sargento do SGE; Um segundo-sargento do SGE; Um sargento do quadro de amanuenses; 3.7 - Conselho do Serviço Postal Militar: 3.7.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1: Conforme o n.º 3.1.1; 3.7.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2: Um oficial e um sargento que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho; 3.7.3 - Militares eleitos: Dois majores; Um capitão; Um sargento-chefe ou sargento-mor; Um sargento-ajudante; Um primeiro-sargento; 3.8 - Conselho de bandas e fanfarras do Exército (BFE): 3.8.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1: Conforme o n.º 3.1.1; 3.8.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2: Um oficial e um sargento que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho; 3.8.3 - Militares eleitos: Um major; Um capitão; Um tenente; Um sargento-mor (músico); Um sargento-mor ou sargento-chefe (corneteiro ou clarim); Um sargento-chefe ou sargento-ajudante (músico); Um primeiro-sargento (músico); Um segundo-sargento (músico); Um primeiro-sargento (corneteiro ou clarim); Um segundo-sargento (corneteiro ou clarim); 3.9 - Conselho do quadro especial de oficiais (QEO): 3.9.1 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO) são inicialmente apreciados pelo conselho da arma a que estão atribuídos; 3.9.2 - Após a apreciação constante do número anterior, os oficiais do QEO são apreciados por um conselho, presidido pelo oficial que preside ao CAI e constituído pelos seguintes membros: Membros designados: Conforme o n.º 3.1.1; Membros eleitos dos conselhos das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, a nomear pelo CEME: Um coronel; Dois tenentes-coronéis; Um major; 3.9.3 - Se qualquer dos conselhos das armas integrar oficiais do QEO, estes farão obrigatoriamente parte do conselho definido no número anterior. ANEXO II Regras de funcionamento dos conselhos das armas e serviços (CASE) 1 - Os CASE reúnem por convocação do CPESE, com a ordem de trabalhos por este estabelecida. 2 - Os CASE funcionam por comissões, com a seguinte constituição: 2.1 - Comissão de apreciação de oficiais (CAO): Membros designados da categoria de oficial; Membros eleitos da categoria de oficial; 2.2 - Comissão de apreciação de sargentos (CAS): Membros designados nos termos do n.º 2.1 do anexo I; Membros designados nos termos do n.º 2.2 do anexo I da categoria de sargento; Membros eleitos da categoria de sargento. 3 - As sessões das comissões são presididas pelo presidente do respectivo conselho. 4 - As comissões só podem funcionar estando presentes quatro quintos dos seus membros em funções. 5 - As comissões pronunciam-se sempre mediante votação, que será secreta, não sendo admitida a abstenção. 6 - Os pareceres e deliberações das comissões são aprovados por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. 7 - Havendo empate na votação, proceder-se-á a votação nominal e, neste caso, o presidente goza de voto de qualidade. 8 - Não é admitida a presença por parte do membro do conselho em relação ao qual o parecer ou deliberação diga directamente respeito. 9 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos. 10 - Os pareceres e deliberações são escritos, contendo explícita fundamentação. 11 - Não é considerada matéria de apreciação ou discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva. 12 - De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo presidente do respectivo conselho. 13 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelo membro eleito mais antigo presente à reunião. 14 - O secretário das sessões é o oficial ou sargento mais moderno dos membros eleitos presentes, competindo-lhe elaborar os pareceres e lavrar as actas das sessões. ANEXO III Processo eleitoral nos CASE 1 - A eleição dos membros para os conselhos das armas e serviços do Exército (CASE) é feita, por voto secreto e pessoal, no ano anterior ao da respectiva entrada em funções, em dois escrutínios. 2 - São eleitores todos os oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP), na situação do activo e na efectividade de serviço, que votam apenas para a eleição de membros da mesma categoria. 3 - Salvo o disposto no número seguinte, são elegíveis os seguintes militares do QP, no activo e na efectividade de serviço: 3.1 - Os oficiais, para os lugares dos conselhos destinados a esta categoria; 3.2 - Os sargentos, para os lugares dos conselhos destinados a esta categoria; 3.3 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO), para os lugares destinados a esta categoria no conselho da arma a que aqueles estão atribuídos. 4 - Não são elegíveis os militares que: 4.1 - Se encontrem em comissão especial; 4.2 - Se encontrem na situação de inactividade temporária; 4.3 - Tenham exercido dois mandatos sucessivos nos conselhos imediatamente anteriores; 4.4 - Tenham o posto de alferes ou os que, sendo tenentes ou segundos-sargentos, não tiverem um ano de permanência nestes postos até 31 de Dezembro do ano da realização do acto eleitoral. 5 - A eleição realiza-se em duas voltas, separadas, no mínimo, por duas semanas: 5.1 - Na primeira volta os militares eleitores só votam para os lugares correspondentes ao seu posto, subcategoria, grupo de postos ou de especialidades, em conformidade com a composição definida para cada conselho; 5.2 - Na segunda volta apenas são elegíveis os militares mais votados na primeira volta incluídos no triplo do número de lugares a preencher; 5.3 - Na segunda volta os oficiais votam para todos os lugares destinados a oficiais e os sargentos votam para todos os lugares destinados a sargentos; 5.4 - Para os lugares a preencher são apurados, no segundo escrutínio, os militares que obtiverem o maior número de votos; 5.5 - Em caso de igualdade de votos, é apurado o militar mais graduado e, dentro do mesmo posto, o mais antigo; 5.6 - O apuramento dos membros suplentes é feito ordenando, por ordem decrescente do número de votos obtidos, os restantes militares. 6 - Compete ao Comando do Pessoal: 6.1 - Preparar e organizar o processo eleitoral; 6.2 - Submeter os resultados eleitorais à homologação do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME). 7 - Os resultados eleitorais são publicados na Ordem do Exército (OE). 8 - A data da realização do acto eleitoral é fixada pelo CEME.