Decreto-Lei 201/93

Cria os conselhos de especialidades na Força Aérea

Decreto-Lei 201/93

Cria os conselhos de especialidades na Força Aérea

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 03/06/1993

Cria os conselhos de especialidades na Força Aérea

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 201/93 de 3 de Junho A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, estabelece, no n.º 3 do seu artigo 58.º, que a composição, a competência e o modo de funcionamento dos conselhos de especialidades sejam definidos em lei especial. Por sua vez, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, veio cometer aos referidos conselhos funções específicas, no domínio das diferentes modalidades de promoção. Torna-se, pois, necessário adequar ao quadro legal enunciado as disposições relativas aos conselhos de especialidades que têm vindo a funcionar na Força Aérea. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os conselhos de especialidades da Força Aérea (CESFA) são órgãos de apoio do comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA). Art. 2.º São funções específicas dos CESFA: a) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) elegíveis para a promoção por escolha; b) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos sargentos e praças nomeáveis para a prestação de provas de concurso para admissão ao curso de formação de sargentos dos QP; c) Prestar apoio na apreciação das avaliações relativas a oficiais, sargentos e praças, para efeito de verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente; d) Preparar a elaboração das listas de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha; e) Emitir parecer sobre questões suscitadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), no âmbito da gestão dos recursos humanos e das especialidades. Art. 3.º - 1 - Os CESFA são constituídos por oficiais e sargentos dos QP, integrando: a) Membros por inerência; b) Membros eleitos da especialidade; c) Membros eleitos comuns. 2 - A eleição dos membros referidos na alínea c) do número anterior é feita por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades. 3 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes especialidades. 4 - Os CESFA articulam-se em conselho de especialidades de oficiais (CEO) e conselho de especialidades de sargentos (CES) para efeitos das funções específicas referidas no artigo anterior. 5 - Os CESFA funcionam por comissões correspondentes às várias especialidades de oficiais e sargentos previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR). Art. 4.º O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início no ano civil seguinte ao da eleição. Art. 5.º A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira. Promulgado em 26 de Maio de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Maio de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO I Composição dos conselhos de especialidades (CESFA) 1 - Composição do conselho de especialidades de oficiais (CEO): 1.1 - Membros por inerência: Comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), que preside; Director de Pessoal (DP); Oficial mais antigo da especialidade em apreciação, com excepção da de pilotos aviadores, em que a designação é feita pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA); 1.2 - Membros eleitos da especialidade: Quatro oficiais da especialidade dos militares a avaliar, com a seguinte composição: Coronel ou tenente-coronel - um; Major - um; Capitão - dois; 1.3 - Membros eleitos comuns: Três coronéis ou tenentes-coronéis, eleitos por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades. 2 - Composição do conselho de especialidades de sargentos (CES): 2.1 - Membros por inerência: CPESFA, que preside; DP; Sargento mais antigo da especialidade em apreciação; 2.2 - Membros eleitos da especialidade: Quatro sargentos da especialidade dos militares a avaliar, com a seguinte composição: Sargento-mor ou sargento-chefe - um; Sargento-ajudante - um; Primeiro-sargento - dois; 2.3 - Membros eleitos comuns: Três sargentos-mores ou sargentos-chefes, eleitos por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades. 3 - Nas especialidades em que o número de elementos elegíveis em determinado posto seja inferior a três, esses elementos concorrem, para efeito de composição do respectivo conselho de especialidade, com os do posto imediatamente inferior. 4 - Se o recurso ao mecanismo enunciado no número anterior não permitir a eleição do número total de elementos necessários à composição do respectivo conselho, os lugares vagos são preenchidos, por eleição, por e de entre os membros eleitos das restantes especialidades. 5 - Quando um dos membros eleitos da especialidade for eleito membro comum, é substituído pelo respectivo suplente. ANEXO II Regras de funcionamento dos conselhos de especialidades (CESFA) 1 - Os CESFA reúnem por determinação do comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), com a ordem de trabalho por este estabelecida. 2 - As sessões são apoiadas pela Direcção de Pessoal, que organiza os processos dos militares a avaliar e faz subir aos CESFA toda a documentação que lhe for solicitada. 3 - O secretário das sessões é o oficial ou sargento mais moderno dos membros eleitos presentes, competindo-lhe lavrar as actas das sessões e estabelecer as ligações necessárias com a Direcção de Pessoal. 4 - Os CESFA não podem funcionar com menos de quatro quintos dos seus membros em funções. 5 - As deliberações são tomadas por votação, em escrutínio secreto, não sendo admitida a abstenção. 6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. 7 - Havendo empate na votação, proceder-se-á a votação nominal e, neste caso, o presidente goza de voto de qualidade. 8 - Não é admitida a presença por parte do membro do conselho em relação ao qual a deliberação diga directamente respeito. 9 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos. 10 - Não é considerada matéria de apreciação ou na discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva. 11 - As deliberações são escritas, contendo explícita fundamentação. 12 - De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo presidente. 13 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelo membro eleito mais antigo presente à sessão. 14 - Para efeito de ordenação por mérito relativo de militares presentes à apreciação do conselho, observar-se-ão os seguintes procedimentos: 14.1 - É presente ao conselho a lista dos militares a apreciar, ordenada por ordem decrescente das respectivas antiguidades; 14.2 - Seguidamente, o relator faz uma exposição concisa dos dados constantes dos processos dos militares em apreciação, por ordem decrescente das respectivas antiguidades; 14.3 - Os membros do conselho consultam e analisam os processos, solicitando, se necessário, esclarecimentos ou outros elementos adicionais, para uma exacta e fiável apreciação individual dos militares a avaliar; 14.4 - Quando todos os membros do conselho se considerarem completamente esclarecidos, procede-se à votação do mérito relativo dos militares; 14.5 - Cada membro do conselho votará, em seguida, o mérito relativo dos militares em apreciação, dando a cada nome da lista o número de ordem que lhe atribui; 14.6 - Terminada a votação, é feita, para cada militar, a soma dos números de ordem atribuídos e elaborada uma lista na qual os militares apreciados serão inscritos por ordem crescente dos totais obtidos, sendo essa a ordenação provisória em mérito relativo; 14.7 - Em caso de igualdade de valorização obtida, a precedência é determinada pelo factor antiguidade; 14.8 - A lista referida no n.º 14.6 é posta à votação, com vista à sua aprovação; 14.9 - Se da votação resultar a não aprovação da lista, haverá nova avaliação, repetindo-se todo o processo. ANEXO III Processo eleitoral nos CESFA 1 - A eleição dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é feita por voto secreto e pessoal, no ano anterior ao da respectiva entrada em funções. 2 - São eleitores todos os oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP), na situação do activo e na efectividade de serviço, que votam apenas para a eleição de membros do respectivo conselho de especialidades (CE). 3 - Salvo o disposto no número seguinte, são elegíveis os seguintes militares do QP na situação do activo e na efectividade de serviço: 3.1 - Para o conselho de especialidades de oficiais (CEO): Oficiais superiores e capitães de todas as especialidades de oficiais; 3.2 - Para o conselho de especialidades de sargentos (CES): Sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes e primeiro-sargentos de todas as especialidades de sargentos. 4 - Não são elegíveis os militares que: 4.1 - Se encontrem em comissão especial ou comissão normal fora da Força Aérea; 4.2 - Se encontrem na situação de inactividade temporária; 4.3 - Se encontrem na frequência ou nomeados para cursos de formação ou promoção; 4.4 - Se encontrem na frequência ou nomeados para cursos no estrangeiro; 4.5 - Estejam nomeados ou desempenhem funções no estrangeiro com carácter de permanência; 4.6 - Tenham exercido mandato no CE anterior; 4.7 - Integrem o CEO ou o CES na qualidade de membros por inerência. 5 - A eleição para os CE é feita em dois escrutínios: 5.1 - No primeiro escrutínio é apurado o número duplo, em cada especialidade e posto, de militares a eleger, por ordem decrescente do número de votos obtidos; 5.2 - No segundo escrutínio são apurados, em cada especialidade e posto, os militares que obtiverem o maior número de votos; 5.3 - Havendo igualdade de votos, terá preferência o militar mais antigo; 5.4 - Constituem membros suplentes os militares seguintes mais votados. 6 - A eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feita por voto secreto, num único escrutínio, por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades. 7 - Compete ao Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA): 7.1 - Preparar e organizar o processo eleitoral; 7.2 - Submeter os resultados eleitorais à homologação do CEMFA. 8 - Os resultados eleitorais são publicados na Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aérea. 9 - A data da realização do acto eleitoral é fixada pelo CEMFA.