Lei 16/93

Autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais

Lei 16/93

Autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/06/1993

Autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 16/93 de 3 de Junho Autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de: a) Dever de segredo das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados; b) Obtenção de informações, por parte das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados, sobre a identidade daquele ou daqueles por conta de quem o cliente actue e, bem assim, sobre a origem e o destino dos fundos financeiros a que se reporte a operação; c) Regime geral de punião das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido O sentido da autorização é o de permitir uma adequada transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Extensão A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão: a) Isentar do dever de segredo e de qualquer tipo de responsabilidade pela prestação, de boa fé, às autoridades competentes, de informações sobre factos relacionados com a prática dos crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de que tenham conhecimento as entidades a seguir indicadas, para este efeito designadas entidades financeiras, bem como os seus dirigentes e empregados: 1) Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em território português; 2) Sucursais e agências gerais, em território português, daquelas entidades, que tenham sede em território estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores; 3) Entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros; 4) As autoridades de supervisão das entidades financeiras referidas nos números anteriores; b) Permitir que as entidades financeiras que saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria tomem medidas adequadas à obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua; c) Permitir que as entidades financeiras exijam do cliente informação escrita sobre a origem e o destino dos fundos a que respeitem as operações efectuadas ou a efectuar, bem como sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa, sempre que estas, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar a prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; d) Legislar no sentido de que as informações obtidas por este meio não possam ser utilizadas para outros fins; e) Tipificar como contra-ordenações, puníveis com coima de 150000$00 a 150000000$00 ou de 50000$00 a 50000000$00, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou a pessoas singulares, as infracções às regras de: 1) Identificação obrigatória dos clientes e seus representantes com quem as entidades financeiras estabeleçam relações de negócios estáveis ou ocasionais, sempre que estas últimas ultrapassem o valor de 2500000$00; 2) Identificação obrigatória dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões cujos prémios ou contribuições sejam superiores a 150000$00 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, ultrapassem os 400000$00; 3) Identificação obrigatória de todos os clientes, seus representantes e dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões, independentemente do valor das operações, sempre que exista uma suspeita de prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; 4) Renovação da identificação logo que se verifique terem caducado os respectivos documentos comprovativos; 5) Obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta de quem o cliente actua, sempre que as entidades financeiras saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria; 6) Exame, com especial atenção, pelas entidades financeiras, das operações que, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, possam ser susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; 7) Obtenção de informação escrita do cliente sobre a origem e o destino dos fundos, sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações, sempre que estas excedam 2500000$00 e, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; 8) Conservação, por um período de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes, de cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação, e, durante 10 anos a contar da data de execução das operações, dos originais ou cópias com idêntica força probatória, bem como das informações referidas na parte final do número anterior; f) Tipificar como contra-ordenações, puníveis com coima de 1000000$00 a 500000000$00 ou 500000$00 a 200000000$00, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou a pessoas singulares, as infrações às regras de: 1) Recusa da realização de operações com quem não forneça a identificação própria ou da pessoa por conta de quem actua; 2) Dever especial de colaboração com a autoridade judiciária competente logo que tenha conhecimento de quaisquer factos que possam integrar o tipo legal ou constituir indícios da prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e sempre que a mesma colaboração lhes seja solicitada; 3) Não revelação ao cliente ou a terceiros de quem foram prestadas informações ou que está em curso uma investigação criminal; 4) Abstenção da execução, por período não superior a vinte e quatro horas, de quaisquer operações que suspeitem estar relacionadas com a prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e, verificadas circunstâncias excepcionais, por período não superior a quarenta e oito horas, de operações que ultrapassem um montante definido por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal; 5) Prestação à autoridade judiciária competente das informações que efectuarem, quando não seja possível suspender as mesmas ou, no entender daquela autoridade, essa suspensão seja susceptível de frustrar ou iludir a respectiva autoridade probatória ou preventiva; 6) Instituição de mecanismos de controlo decorrentes da transposição da directiva referida no artigo 1.º; g) Adaptar os princípios do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, de modo a permitir a transposição da directiva referida no artigo 1.º para a ordem jurídica nacional; h) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de: 1) A responsabilidade das pessoas colectivas, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes; 2) As pessoas colectivas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas, taxa de justiça, custas e demais encargos, quando devidos, aplicados aos agentes e comparticipantes; 3) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que as mesmas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação; i) Prever a punibilidade da negligência; j) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações e o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias; l) Elevar a 500000000$00 e a 200000000$00 o limite máximo das coimas, quando estas sejam aplicáveis, respectivamente, a uma entidade financeira ou a pessoas singulares, e reduzir o montante da coima a metade desse valor em caso de negligência; m) Fixar como sanções acessórias a publicidade pela autoridade de supervisão, a expensas do infractor, da decisão punitiva e a inibição de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em entidades financeiras, por um período compreendido entre 1 e 10 anos; n) Atribuir competência às autoridades portuguesas de supervisão de cada entidade financeira para proceder às averiguações e à instrução dos processos de contra-ordenação e ao Ministério das Finanças para aplicar as coimas e sanções acessórias; o) Prever que o valor das coimas reverta a favor do Estado, com excepção das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, cujo montante reverterá na proporção de 60% para o Estado e de 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; p) Poder estabelecer uma norma especial quanto à determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação, para a execução e restante controlo judicial do processo contra-ordenacional.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 22 de Abril de 1993. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 10 de Maio de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 14 de Maio de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.