Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 94/94
de 9 de Abril
As caixas de crédito agrícola mútuo podem emitir títulos de dívida cujas características, nomeadamente a de subordinação dos créditos dos respectivos portadores relativamente aos restantes credores das entidades emitentes, podem conferir aos recursos obtidos com a sua emissão a qualificação de fundos próprios.
Neste enquadramento, não se justifica que tais recursos integrem a base de cálculo das contribuições das instituições emitentes para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: