Decreto-Lei 94/94

Altera o Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril (cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo)

Decreto-Lei 94/94

Altera o Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril (cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 09/04/1994

Altera o Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril (cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 94/94 de 9 de Abril As caixas de crédito agrícola mútuo podem emitir títulos de dívida cujas características, nomeadamente a de subordinação dos créditos dos respectivos portadores relativamente aos restantes credores das entidades emitentes, podem conferir aos recursos obtidos com a sua emissão a qualificação de fundos próprios. Neste enquadramento, não se justifica que tais recursos integrem a base de cálculo das contribuições das instituições emitentes para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) Para as caixas agrícolas, 1% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito no País e dos montantes relativos a instrumentos de dívida subordinada susceptíveis de integrarem os fundos próprios das entidades emitentes; b) ... 3 - ... 4 - ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga. Promulgado em 16 de Março de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Março de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.