Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 16/2013
de 28 de janeiro
As disposições gerais relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) e aos restantes Fundos Estruturais exigem aos Estados-Membros que corrijam as irregularidades detetadas, recuperando os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, que são, por norma, moratórios, sendo a taxa de juro fixada em conformidade com o direito nacional.
Todavia, no panorama da regulamentação nacional relativa à recuperação de apoios nacionais e europeus no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas e dos sectores conexos, verifica-se alguma disparidade de regimes, seja com a imposição de juros compensatórios, além dos juros de mora, seja com a aplicação de diferentes taxas de juros ou, por vezes, com a exigência de sobretaxas moratórias.
Constata-se, assim, que alguns regimes são mais penalizadores do que outros, apesar de, na maior parte das situações, não existirem diferenças substanciais no que concerne aos factos e aos fundamentos das recuperações de verbas e de a distinção entre as respetivas fontes de financiamento ter deixado de existir.
Na realidade, a transição de vários regimes de ajudas para o FEADER e a existência de regras no ordenamento jurídico nacional que não preveem os juros compensatórios, designadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural do continente (PRODER) e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (PRODERAM e PRORURAL), demonstram a necessidade de uniformização das regras aplicáveis à cobrança de juros.
Com efeito, resulta do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do mencionado Regulamento no que respeita à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, ambos na sua atual redação, que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na qualidade de organismo pagador do FEAGA e do FEADER, define os procedimentos relativos à cobrança de ajudas indevidamente recebidas e promove a respetiva cobrança.
No mesmo sentido, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, o IFAP, I. P., é a autoridade de certificação no quadro do FEP, regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006, na sua atual redação.
Por outro lado, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, de 19 de setembro, que aprova a orgânica do IFAP, I. P., compete a este Instituto determinar o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou europeus dos quais seja a entidade pagadora, competência que abrange as situações em que estejam em causa apoios concedidos no âmbito de programas já encerrados ou em fase de encerramento.
Cumpre, em decorrência, uniformizar os procedimentos de recuperação de pagamentos indevidamente recebidos, criando regras transversalmente aplicáveis aos diversos regimes de apoio pagos pelo IFAP, I. P., independentemente das respetivas condições de aplicação serem definidas por diploma nacional ou por diploma regional.
Acresce que a atual conjuntura de contração económica recomenda a adoção de medidas que atenuem os efeitos prejudiciais do estrangulamento financeiro da economia, nomeadamente nos sectores da agricultura e das pescas.
Neste contexto, procede-se à harmonização da cobrança dos juros nas recuperações de ajudas financiadas no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas e dos sectores conexos, inclusivamente nas situações em que se verifique o incumprimento ou a desistência dos compromissos, afastando os juros compensatórios nos casos em que os mesmos não decorram de uma exigência europeia, e determina-se que os juros de mora são calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
A presente medida, além de constituir um corolário do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos particulares, traduz-se, igualmente, num importante ganho de eficiência na tramitação dos procedimentos administrativos, com a consequente racionalização dos meios públicos afetos às recuperações das mencionadas verbas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: