Lei 11/2013

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013

Lei 11/2013

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/01/2013

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Subsídio de Natal 1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma: a) 50 % até 15 de dezembro de 2013; b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Subsídio de férias 1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma: a) 50 % antes do início do período de férias; b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013. 2 - No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Compensação Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Suspensão da vigência de normas 1 - Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto. 2 - Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Garantia da remuneração 1 - Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior. 3 - A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Retenção autónoma Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Relações entre fontes de regulação 1 - O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho. 2 - O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Regime de contraordenações 1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei. 2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
Artigo 11.º
Produção de efeitos A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Início e cessação da vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013. Aprovada em 11 de janeiro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 21 de janeiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 22 de janeiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.