Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 95/2014
de 24 de junho
Nos últimos anos, tem vindo a registar-se uma procura crescente, por parte dos consumidores, de produtos de «porco preto». A referida procura deve-se essencialmente às características específicas da raça dos animais em causa e do seu maneio.
Verifica-se, contudo, que a referência a «porco preto» é utilizada no mercado nacional de forma indiscriminada na carne fresca, nos preparados de carne e nos produtos à base de carne, não correspondendo, na maior parte dos casos, às características subjacentes àquela expressão. Do mesmo modo, no sector da restauração, constata-se igualmente a utilização, por vezes abusiva, da referência «porco preto».
Importa, por isso, fixar as regras subjacentes ao uso facultativo da referência «porco preto» na rotulagem dos géneros alimentícios, evitando, deste modo, por um lado, que os consumidores sejam induzidos em erro e, por outro lado, situações de concorrência desleal entre os operadores económicos.
Tendo em conta a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, admite-se a utilização da referência «porco preto» em produtos produzidos em Espanha, atentas as semelhanças a nível genético e de maneio, nos termos dos acordos celebrados entre as autoridades de Portugal e de Espanha sobre a produção, a preparação, a comercialização e o controlo dos produtos ibéricos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: