Decreto-Lei n.º 91/2014
de 20 de junho
O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas n.os 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (Diretiva n.º 2011/89/UE).
Por sua vez, a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, transposta pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, conferiu às autoridades de supervisão do setor financeiro poderes e instrumentos complementares de supervisão de grupos compostos por instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que atuem em diferentes setores dos mercados financeiros, denominados «conglomerados financeiros».
Tendo sido identificado que estes grupos estão expostos a riscos complexos, evidenciou-se a necessidade de os conglomerados financeiros estarem sujeitos a supervisão complementar à supervisão numa base individual, consolidada ou ao nível do grupo, sem duplicar ou afetar o grupo e independentemente da estrutura jurídica do mesmo. É também adequado que os requisitos de dispensa da aplicação da supervisão complementar sejam aplicados com base no risco, sendo certo que a monitorização abrangente e adequada dos riscos só poderá ser realizada quando as autoridades de supervisão reúnem informações e estabelecem medidas de supervisão além do âmbito nacional dos respetivos mandatos. Do mesmo modo, há necessidade de monitorizar e controlar potenciais riscos de grupo com que os conglomerados financeiros se deparam devido às participações noutras empresas.
O presente diploma exclui as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2011/89/UE à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, as quais serão objeto de transposição integrada no diploma que proceder à transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento.
São, ainda, excluídas do presente diploma as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2011/89/UE à Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), as quais serão objeto de transposição integrada no diploma que proceder à transposição desta última Diretiva.
Para adotar o novo quadro normativo decorrente da Diretiva n.º 2011/89/UE, o presente diploma altera o Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e o Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Diretiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, e a APC - Associação Portuguesa de Empresas de Investimento.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: