Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 93/2014
de 23 de junho
Após a entrada em vigor da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e das alterações que esta introduziu no ordenamento jurídico desportivo nacional, foi necessário promover a reforma do diploma que estabelecia o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de abril.
Na sequência, o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, veio introduzir um conjunto muito significativo de alterações ao referido regime jurídico, procurando adaptá-lo às orientações decorrentes da nova Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, especialmente no que concerne à organização e funcionamento das federações desportivas, assentando esta reforma em novos princípios e valores e refletindo acrescidas exigências éticas, de forma a que as federações desportivas estivessem melhor preparadas para os novos desafios com que estavam confrontadas.
De acordo com o Programa do XIX Constitucional, a revisão do ordenamento jurídico desportivo existente deve ser pontual, sendo que a eventual adoção de novos diplomas deve ocorrer após uma maturação da vigência da atual legislação.
Decorridos que estão mais de cinco anos de vigência do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e considerando que, desde a respetiva publicação, este diploma suscitou intensos debates e diversas críticas, quer nos agentes desportivos, em particular no movimento associativo federado, quer na doutrina especializada, o Governo considerou ajustado proceder a uma análise e apreciação crítica do diploma, com vista à identificação de eventuais lacunas e normas desajustadas à realidade social desportiva atual, de modo a avaliar da necessidade de alterar o regime legal em vigor.
Com este propósito, e tendo em atenção a especial relevância que este diploma assume para uma parte considerável dos agentes desportivos e, de um modo geral, para o desporto em Portugal, o Governo determinou a constituição de um grupo de trabalho, integrando especialistas de reconhecido mérito, quer na área do direito, quer do desporto ou do associativismo desportivo, de modo a proceder à análise do diploma e, sendo caso disso, apresentar propostas de alteração ao atual regime.
No âmbito dos respetivos trabalhos, este grupo de especialistas promoveu a audição de todas as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de outras entidades desportivas relevantes, proporcionando a oportunidade de se pronunciarem quanto aos aspetos do diploma cuja revisão consideravam necessária.
No seguimento da análise efetuada por parte do grupo de trabalho e da constatação de que o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, contém algumas soluções que se encontram desajustadas da realidade social desportiva atual, entende o Governo que é necessário adequar alguns aspetos do regime, sem proceder, no entanto, a uma extensa reforma, a qual sempre teria de passar pela revisão do diploma do qual este emerge, a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, o que, atentas as implicações para o movimento desportivo de tal decisão, não encontra justificação atualmente.
Desta forma, de entre as principais alterações que se entende serem necessárias para cumprir este desiderato, merecem destaque, em primeiro lugar, a aproximação do requisito da representação internacional de uma modalidade desportiva, para efeitos da definição do conceito de federação desportiva, ao que se encontra plasmado na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.
Em segundo lugar, a clarificação da responsabilidade civil perante terceiros dos titulares dos órgãos sociais, a qual deve emergir de decisões finais no respetivo âmbito de competências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso internos, ou seja, à última decisão proferida pela federação desportiva.
Em terceiro lugar, é reforçada a necessidade de publicitar a atividade da federação, mecanismo indispensável de transparência, impondo um prazo e prevendo a possibilidade de sancionar o incumprimento desta obrigação.
Em quarto lugar, é simplificado o processo relativo à atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, no que respeita ao papel do Conselho Nacional do Desporto, e passa a constar expressamente como requisito para efeitos dessa atribuição a demonstração do relevante interesse desportivo nacional da atividade a prosseguir pela entidade requerente.
Em quinto lugar, é complementado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva com alguns aspetos considerados necessários para fazer face a comportamentos que não são condizentes com os princípios estabelecidos no diploma, detalhando alguns casos que podem determinar essa suspensão e novos efeitos daí potencialmente decorrentes.
Em sexto lugar, é criado um mecanismo expresso para a superação de situações de não cumprimento pela liga profissional de obrigação que implique ou possa implicar a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação.
Em sétimo lugar, são revogadas as disposições relativas às associações de clubes não profissionais e às associações territoriais de clubes, deixando à total liberdade das federações desportivas a respetiva organização interna e admitindo o agrupamento dos clubes ou sociedades desportivas da forma que entenderem mais conveniente.
Em oitavo lugar, são introduzidas algumas alterações ao regime das eleições nas federações desportivas, tornando-se obrigatória para o candidato a presidente a apresentação de candidatura aos restantes órgãos mas sendo possível, em simultâneo, a apresentação de candidaturas a apenas algum ou a todos os conselhos da federação desportiva por parte de outros interessados. Mantém-se a obrigação da eleição de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos apenas para os conselhos de disciplina e justiça, órgãos onde a representação plural assume especial relevância.
Em nono lugar, é aceite o exercício do direito de voto por correspondência em assembleia geral eletiva e admite-se a utilização de sistemas de videoconferência, exceto em assembleia geral eletiva.
Em décimo lugar, é eliminada a possibilidade de nomeação dos membros da direção pelo presidente, devendo integrar este órgão aqueles que sejam eleitos, sendo que, em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes eleitos, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é eleito pela Assembleia Geral.
Por último, são reformuladas as normas relativas aos conselhos de disciplina e justiça, impondo a existência de uma maioria de licenciados em direito, em virtude de estarmos perante matéria de acrescida relevância no exercício de poderes públicos: o exercício do poder disciplinar. De igual modo, adapta-se o âmbito de atuação do conselho de justiça, atento o recurso direto das decisões do conselho de disciplina para o Tribunal Arbitral do Desporto, exceto no que respeita às matérias emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. É, ainda, consagrado o princípio da celeridade processual, com a introdução de um prazo para serem proferidas as decisões dos conselhos de disciplina e de justiça, o que se considera imprescindível para a realização de uma justiça adequada e com efeito útil.
O presente decreto-lei estabelece, ainda, o prazo de 120 dias para as federações desportivas adaptarem os seus estatutos, salvaguardando, contudo, a composição e os mandatos em curso dos respetivos órgãos sociais, assim, determinando que as normas relativas à eleição, mandatos e composição dos órgãos sociais apenas produzem efeitos após a cessação dos atuais mandatos, assegurando a necessária estabilidade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: