Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 5/2013
de 16 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, e a Lei Orgânica da Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, pelo Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que determinam que o Conselho Nacional do Consumo, abreviadamente designado por CNC, funcione junto daquela direção-geral.
O CNC foi criado pelo artigo 22.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor), como órgão independente de consulta e de ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
O regime jurídico relativo à composição e ao funcionamento do CNC foi posteriormente estabelecido através do Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de junho, entretanto alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de abril.
Nesta conformidade, a par da reestruturação da DGC, a qual viu reforçadas as suas competências em matéria de publicidade e segurança de produtos, nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, impõe-se, agora, reestruturar o CNC, adequando-o à realidade atual e modernizando a respetiva composição e funcionamento, criando quatro comissões de caráter especializado, relativas às matérias da análise legislativa, da segurança de serviços e bens de consumo, da publicidade e da regulação económica.
O CNC passa, assim, a funcionar não só em plenário, mas também em comissões especializadas, que constituem grupos de trabalho vocacionados e dirigidos para o desenvolvimento de ações naquelas áreas específicas. Não se substituindo ao plenário, nem assumindo qualquer independência face ao CNC, as comissões especializadas visam complementar o trabalho do plenário e, em especial, dinamizar toda a atuação do CNC como órgão independente de consulta, sendo a sua composição, competências e funcionamento definidos no regimento interno do CNC.
Pretende-se, deste modo, assegurar que o CNC contribua efetivamente para a política de defesa dos consumidores, em estreita articulação com o Governo, a Administração Pública, as associações de consumidores e as restantes entidades que integram o sistema de defesa do consumidor.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: