Portaria 572/93

Define os objectivos, estrutura e composição da Inspecção-Geral da Educação

Portaria 572/93

Define os objectivos, estrutura e composição da Inspecção-Geral da Educação

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/06/1993

Define os objectivos, estrutura e composição da Inspecção-Geral da Educação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 572/93 de 2 de Junho O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu a Inspecção-Geral da Educação como serviço central do Ministério da Educação. No Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as suas competências sejam exercidas por cinco núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º A Inspecção-Geral da Educação integra os seguintes núcleos de coordenação: a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica; b) Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira; c) Núcleo de Inspecção dos Estabelecimentos da Educação e Ensino Particular e Cooperativo não Superior e das Escolas Profissionais; d) Núcleo de Inspecção do Ensino Superior; e) Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico. 2.º Ao Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica cabe: a) Promover o controlo da qualidade pedagógica da educação pré-escolar e extra-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública; b) Acompanhar o desenvolvimento da reforma do sistema educativo; c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação do jardins-de-infância e das escolas do ensino básico e secundário em matéria pedagógica e técnica e propor as medidas adequadas à correcção de anomalias; d) Assegurar a verificação do cumprimento das disposições legais; e) Garantir a prestação de apoio técnico, pedagógico e informativo aos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino; f) Informar sobre as condições pedagógicas das instalações e equipamentos educativos; g) Recolher informações e elaborar relatórios sobre o resultado do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; h) Realizar a avaliação global e qualitativa dos estabelecimentos de educação e ensino; i) Assegurar informações adequadas sobre o desporto escolar; j) Promover o acompanhamento crítico das experiências em curso e de projectos inovadores; l) Exercer a acção disciplinar que lhe for determinada, acompanhar e dar parecer sobre o desenvolvimento das acções de natureza disciplinar nas delegações regionais da Inspecção-Geral da Educação. 3.º Ao Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira cabe: a) Promover o controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; b) Assegurar a verificação do cumprimento das disposições legais; c) Elaborar relatórios de carácter administrativo e financeiro no âmbito das acções de fiscalização e controlo efectuadas; d) Garantir a prestação de apoio técnico e informativo aos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino; e) Informar sobre as condições de segurança e higiene das instalações e dos equipamentos educativos; f) Recolher informações e elaborar relatórios sobre o desempenho do pessoal não docente; g) Promover as auditorias e inspecções financeiras solicitadas; h) Exercer a acção disciplinar que lhe for determinada, acompanhar e dar parecer sobre o desenvolvimento das acções de natureza disciplinar nas delegações regionais da Inspecção-Geral da Educação; i) Proceder ao controlo da eficiência administrativa e financeira dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação sempre que for determinado. 4.º Ao Núcleo de Inspecção dos Estabelecimentos da Educação e Ensino Particular e Cooperativo não Superior e das Escolas Profissionais cabe: a) Promover o controlo da qualidade pedagógica; b) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos em matéria pedagógica e administrativa e financeira e propor medidas adequadas à correcção de anomalias; c) Informar sobre as condições pedagógicas das instalações e equipamentos educativos com vista à concessão de autonomia pedagógica e paralelismo pedagógico; d) Promover as vistorias solicitadas; e) Assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos contratos efectuados com o Ministério da Educação; f) Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em colaboração com as demais entidades que superintendem no sector; g) Zelar pela qualidade pedagógica e eficiência administrativo-financeira dos estabelecimentos de educação e ensino com e sem fins lucrativos com a componente de ensino especial; h) Informar sobre a qualidade pedagógica, administrativa e financeira das escolas profissionais; i) Promover auditorias e inspecções financeiras que lhe sejam determinadas; j) Garantir a prestação do apoio técnico e pedagógico que lhe seja solicitado; l) Exercer a acção disciplinar aos docentes e directores pedagógicos que lhe for determinada. 5.º Ao Núcleo de Inspecção do Ensino Superior cabe: a) Proceder ao controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino superior; b) Promover o controlo da qualidade científico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo; c) Verificar o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao sistema de propinas e à acção social escolar do ensino superior público; d) Elaborar relatórios de carácter técnico e administrativo-financeiro no âmbito das acções de fiscalização; e) Promover as auditorias e inspecções financeiras solicitadas. 6.º Ao Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico cabe: a) Elaborar informações, estudos e pareceres de natureza jurídica; b) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar instruídos no âmbito da Inspecção-Geral da Educação; c) Elaborar projectos de resposta em processos de recurso contencioso de actos do inspector-geral ou resultantes de processos instruídos no âmbito da Inspecção-Geral da Educação, bem como acompanhar o andamento dos mesmos nos tribunais administrativos; d) Emitir parecer nos recursos hierárquicos interpostos das decisões disciplinares dos directores regionais ou órgãos de administração e gestão relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino; e) Executar as acções de natureza disciplinar determinadas pelo inspector-geral; f) Colaborar em estudos e inquéritos que visem analisar os resultados no sistema educativo da aplicação da legislação em vigor e da adaptação de medidas decorrentes da integração comunitária; g) Promover e assegurar a realização de acções de formação do pessoal da Inspecção-Geral da Educação; h) Elaborar o plano anual e o relatório de actividades; i) Conceber as normas e os instrumentos técnicos necessários ao planeamento e à avaliação das actividades da Inspecção-Geral da Educação; j) Organizar e manter o sistema de informação que apoia os serviços e a actividade da Inspecção-Geral da Educação; l) Organizar e manter actualizado o acervo bibliográfico e documental; m) Proceder ao tratamento e divulgação de documentação, assegurando a publicação de estudos e relatórios realizados no âmbito interno. 7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993. Ministério da Educação. Assinada em 3 de Maio de 1993. O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.