Portaria 569/93

Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento do Ensino Secundário

Portaria 569/93

Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento do Ensino Secundário

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/06/1993

Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento do Ensino Secundário

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 569/93 de 2 de Junho O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento do Ensino Secundário como serviço central do Ministério da Educação. Pelo Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por cinco núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º O Departamento do Ensino Secundário integra os seguintes núcleos de coordenação: a) Núcleo do Ensino Secundário; b) Núcleo do Ensino Profissional; c) Núcleo do Ensino Artístico; d) Núcleo de Apoio Técnico; e) Núcleo de Acompanhamento de Projectos. 2.º Ao Núcleo do Ensino Secundário cabe: a) Coordenar e acompanhar a implementação dos cursos do novo ensino secundário integrado na reforma global do sistema educativo, definindo regras que orientem a oferta das escolas; b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos do ensino secundário e avaliar a sua aplicação; c) Acompanhar a aplicação do novo modelo de gestão dos estabelecimentos de ensino secundário e contribuir para o reforço da sua autonomia; d) Coordenar a aplicação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos e materiais didácticos e de apoio nos estabelecimentos do ensino secundário; e) Coordenar o ensino tecnológico a nível secundário; f) Elaborar critérios e estudar programas gerais de reequipamento dos cursos do ensino secundário em articulação com as direcções regionais de educação; g) Estabelecer medidas que permitam a integração sócio-educativa de alunos com necessidades educativas especiais, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar; h) Prosseguir e alargar as experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário; i) Manter actualizado o cadastro das escolas e dos professores do ensino particular e cooperativo, instruir processos de abertura de novos estabelecimentos e proceder aos estudos necessários para a celebração de contratos e atribuição de apoios financeiros; j) Promover a coordenação da oferta de formação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, integrando-a na rede geral de estabelecimentos de ensino secundário, regular e não regular; l) Apoiar o normal desenvolvimento do ensino particular e cooperativo de âmbito secundário; m) Definir e promover sistemas de orientação escolar e profissional; n) Colaborar na definição de prioridades para a educação física e desporto escolar e coordenar as actividades neste domínio; o) Coordenar a elaboração das provas de exame e de aferição e verificar o normal processo de avaliação dos alunos do ensino secundário; p) Conceber e coordenar um sistema de educação recorrente de adultos, ao nível do ensino secundário; q) Promover medidas de educação extra-escolar; r) Acompanhar anualmente o processo de ingresso no ensino superior dos estudantes diplomados com o ensino secundário; s) Elaborar normas sobre matrículas e transferências. 3.º Ao Núcleo do Ensino Profissional cabe: a) Exercer a tutela científica, pedagógica e funcional do ensino profissional, no âmbito das competências do Ministério da Educação; b) Assegurar a permanente adequação dos planos de estudo, programas e cursos ministrados nas escolas profissionais aos normativos que regem este tipo de ensino; c) Acompanhar o desenvolvimento curricular e pedagógico das escolas profissionais, contribuindo para a melhoria dos processos conducentes ao sucesso da formação; d) Promover a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais no ensino profissional; e) Apoiar as escolas profissionais no que respeita ao seu apetrechamento e à dotação de infra-estruturas físicas e promover os necessários concursos públicos; f) Analisar e determinar os financiamentos das escolas profissionais, mediante concursos públicos e celebração de contratos. 4.º Ao Núcleo do Ensino Artístico cabe: a) Coordenar a educação artística genérica ao nível do ensino secundário e o ensino artístico especializado; b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino artístico; c) Assegurar a adequação dos planos e elencos dos cursos de ensino artístico especializado ao desenvolvimento global da educação artística em Portugal; d) Promover a educação artística extra-escolar; e) Promover, no ensino artístico, a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais; f) Fomentar e apoiar a iniciativa autónoma do ensino artístico do sector privado e cooperativo. 5.º Ao Núcleo de Apoio Técnico cabe: a) Elaborar estudos que permitam verificar a adequação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos do ensino secundário aos objectivos do sistema educativo e às prioridades do deenvolvimento nacional; b) Recolher e sistematizar as análises sobre a procura da formação e do ensino após a escolaridade básica e obrigatória; c) Cooperar na definição das prioridades nacionais de formação contínua de professores; d) Avaliar o impacte educacional dos programas de reequipamento dos cursos do ensino secundário; e) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia das escolas e dos equipamentos didácticos às necessiades do sistema educativo, ao nível do ensino secundário; f) Verificar o impacte da aplicação das medidas tendentes a promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, em colaboração com outros departamentos; g) Avaliar o subsistema de ensino secundário, profissional e artístico. 6.º Ao Núcleo de Acompanhamento de Projectos cabe: a) Acompanhar, nomeadamente sob o ponto de vista técnico e financeiro, os projectos e as actividades dos diferentes núcleos de coordenação; b) Promover o estudo dos custos de funcionamento do ensino secundário nas suas diferentes vertentes; c) Acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos diferentes projectos apoiados pela Comunidade Europeia, nomeadamente na aplicação dos financiamentos comunitários. 7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993. Ministério da Educação. Assinada em 3 de Maio de 1993. O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.