Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 22/94
A Assembleia Municipal de Carregal do Sal aprovou, em 17 de Setembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo da ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Carregal do Sal foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Carregal do Sal com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento:
O n.º 2 do artigo 17.º, por violar o disposto no Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro;
Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 21.º e o artigo 22.º, por tratarem de matéria da exclusiva competência da Assembleia Municipal, não sujeita a ratificação;
O n.º 1 do artigo 21.º, por violar o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Por outro lado, importa referir que o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal não prejudica a aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Note-se ainda que, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.
De referir igualmente que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista no n.º 5 do artigo 10.º deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
É ainda de assinalar que as servidões rodoviárias referidas na carta de condicionantes e no artigo 2.º do Regulamento deverão obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, publicado após a aprovação, em Assembleia Municipal, do Plano Director Municipal.
Importa referir também que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado ou regulamentado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização. Não existe assim a figura «estudos de conjunto» prevista no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento, pelo que a faculdade prevista nestes artigos apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos.
O Regulamento prevê também no n.º 2 do seu artigo 15.º a elaboração de planos de urbanização e de pormenor que consubstanciam uma alteração ao Plano Director Municipal. Estes planos, para que sejam válidos e eficazes, deverão ser futuramente objecto de ratificação, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Carregal do Sal.
2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 17.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º e os artigos 21.º e 22.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Carregal do Sal
CAPÍTULO I