Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 312/77
de 5 de Agosto
Considerando ser de interesse nacional a existência de forças de segurança devidamente apetrechadas e aptas ao cabal desempenho das funções que lhes são cometidas;
Considerando que tal objectivo será melhor concretizado desde que se possibilite a colocação naquelas forças de oficiais do activo em funções de comando, sem que tal facto se traduza numa situação de desfavor para esses oficiais, sobretudo no que respeita à satisfação de condições especiais de promoção;
Considerando que o pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros está militarizado, nos termos do artigo 157.º do Código Administrativo;
Considerando que alguns oficiais se encontram impedidos de reunir em tempo oportuno a totalidade de condições especiais de promoção, designadamente o tempo de serviço em unidades, tempo de embarque e navegação, número mínimo de horas de voo e outras funções;
Considerando a impossibilidade de providenciar em devido tempo a habilitação com as provas, estágios e cursos estabelecidos como condições especiais de promoção aos diversos postos;
Considerando a necessidade urgente de para o período de transição, em que se procede aos estudos de estruturação das forças armadas e das carreiras militares, se resolverem as anomalias que se verificam no respeitante à satisfação das condições especiais de promoção:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: