Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 324/77
de 8 de Agosto
Por força do Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), o Estado Português tornou-se membro desta instituição internacional, tendo sido o Governo autorizado, através do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro do mesmo ano, a subscrever 800 acções do capital social do Banco na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Em 1970, o conselho de governadores do Banco, pela sua resolução n.º 258 e de harmonia com o estabelecido nas secções 2 e 3 do artigo II do Acordo, deliberou proceder a um aumento de capital social no montante de 3000 milhões de dólares.
Em conformidade com essa deliberação, foi posteriormente fixada, ao abrigo do disposto na alínea c) da secção 3 do artigo II do Acordo, a fracção do aumento que cada membro caberia realizar, tendo sido atribuída a Portugal a faculdade de subscrever 198 acções no montante de 19,8 milhões de dólares dos Estados Unidos (de 1944).
Considerando as finalidades prosseguidas na ordem internacional pelo BIRD e as vantagens decorrentes para Portugal do aumento da sua participação naquela instituição, entendeu o Governo usar da faculdade que lhe foi concedida.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: