É criado o Conservatório de Música da Madeira, que funcionará na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior, sem prejuízo da competência que nesta matéria for conferida aos órgãos próprios do Governo Regional.
Art. 2.º O Conservatório tem por fim:
a) Proporcionar a formação básica nos domínios da música, do canto e da composição musical;
b) Promover a especialização e o aperfeiçoamento daquela formação;
c) Realizar e estimular a investigação nas matérias referidas nas alíneas anteriores;
d) Difundir, por forma adequada, os conhecimentos respeitantes às matérias incluídas nos seus planos de ensino e de investigação.
Art. 3.º O Conservatório tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser fixadas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, no que respeita ao regime de estudos e à coordenação das suas actividades ou das que forem estabelecidas pelo Governo Regional em matéria da sua competência.
Art. 4.º Os cursos a ministrar no Conservatório serão definidos por decreto do Ministério da Educação e Investigação Científica, dependendo de igual formalidade a sua alteração.
Art. 5.º Os diplomados pelo Conservatório de Música da Madeira gozam, para todos os efeitos, dos mesmos direitos dos detentores de idênticos diplomas do Conservatório Nacional.
Art. 6.º O Conservatório de Música da Madeira fica sujeito ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, para os novos estabelecimentos de ensino superior, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
Art. 7.º - 1. O quadro, formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal administrativo, técnico, técnico auxiliar e auxiliar do Instituto serão fixados por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2. As categorias e vencimentos do pessoal docente do Conservatório são, com as necessárias adaptações, os estabelecidos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Outubro.
Art. 8.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o primeiro provimento dos lugares do quadro poderá ser feita por livre escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre o pessoal que actualmente presta serviço, a qualquer título, na Academia de Música e Belas-Artes da Madeira, directamente para qualquer categoria, mas com ressalva das habilitações literárias exigidas para o provimento nos respectivos lugares.
2. O provimento a que se refere o número anterior será feito por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 9.º Os exames realizados na Academia de Música e Belas-Artes da Madeira a partir do ano lectivo de 1974-1975 são oficialmente reconhecidos, podendo o Conservatório de Música da Madeira passar os respectivos certificados e diplomas.
Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, durante o ano de 1977, por conta das verbas inscritas no cap. 08 «Diversos», cód. 41.00 «Transferências - Instituições particulares», do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Art. 11.º Ficam revogados os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 664/76, de 4 de Agosto.
Art. 12.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, salvo tratando-se de dúvidas respeitantes a aspectos de pessoal ou de encargos financeiros, que serão resolvidos, conforme os casos, por despachos conjuntos do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública ou daquele e do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.