Portaria 280/94

Autoriza a criação do curso de licenciatura em Química, ministrado pela Universidade da Madeira

Portaria 280/94

Autoriza a criação do curso de licenciatura em Química, ministrado pela Universidade da Madeira

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 10/05/1994

Autoriza a criação do curso de licenciatura em Química, ministrado pela Universidade da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 280/94 de 10 de Maio Sob proposta da Universidade da Madeira; Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho; Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo II do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade da Madeira confere o grau de licenciado em Química nos ramos científico e de ensino, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Organização O curso de licenciatura em Química, ministrado pela Universidade da Madeira, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II desta portaria. 4.º Planos de estudos Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos III (ramo científico) e IV (ramo de ensino) à presente portaria. 5.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Universidade da Madeira, através dos seus órgãos competentes. 6.º Estágio pedagógico O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso do ramo de ensino bem como a admissão ao mesmo são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho. 7.º Classificação final 1 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Química no ramo científico é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente portaria. 2 - À classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Química no ramo de ensino aplica-se o disposto na Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro. 3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 8.º Regime de instalação As competências atribuídas nesta portaria aos conselhos científico e pedagógico são cometidas à comissão instaladora da Universidade da Madeira, enquanto esta instituição se mantiver em regime de instalação e aqueles órgãos não estiverem constituídos. Ministério da Educação. Assinada em 5 de Abril de 1994. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)