Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 29/94
A Assembleia Municipal de Lagoa aprovou, em 28 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Lagoa foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Lagoa com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 22.º do Regulamento, por se tratar de uma norma sem correspondência na planta de ordenamento, e por esse mesmo facto pouco intelegível, para além de ser susceptível de gerar um inadequado ordenamento do território, na medida em que permite ocupações do espaço à margem de qualquer instrumento de planeamento territorial.
Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no n.º 5 do artigo 6.º carecem não de «parecer obrigatório da câmara municipal» como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva câmara, quando tal seja exigido por lei.
Deve, também, referir-se que, em relação às alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º, as construções aí mencionadas só poderão ser autorizadas como excepções ao regime da Reserva Ecológica Nacional, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, designadamente com o disposto na alínea c) do seu n.º 1.
Deve ainda ser mencionado que a proibição da utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos e orgânicos, constante da alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional.
Mais se deve mencionar que no n.º 8 do artigo 9.º, referente aos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção de canais de rega, deve observar-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro.
Convém, também, salientar que a via longitudinal do Algarve (VLA), mencionada no n.º 2 do artigo 11.º, não integrará a rede nacional fundamental, mas a rede nacional complementar que está discriminada, em relação ao concelho de Lagoa, no n.º 3 do artigo 11.º
Deve, também, referir-se que os planos de pormenor e de urbanização previstos no n.º 4.2 do n.º 4 do artigo 31.º alteram o Plano Director Municipal, pelo que estão sujeitos a ratificação.
Verifica-se ainda que o Plano Director Municipal prevê a ocupação urbana para zonas integradas em áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola de Lagoa. Considera-se conveniente esclarecer que qualquer construção naquelas áreas deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Lagoa.
2 - Excluir de ratificação o artigo 22.º do Regulamento do Plano.
3 - Excluir ainda de ratificação a classificação como Reserva Ecológica Nacional do leito do rio Arade e dos molhes do porto de Portimão, localizados no concelho de Lagoa, bem como uma área envolvente a cada molhe, num raio de 50 m, a partir do respectivo enraizamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais