Decreto-Lei 91/94

Altera o Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (cria o sistema de conta crédito denominado «conta poupança-emigrante»)

Decreto-Lei 91/94

Altera o Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (cria o sistema de conta crédito denominado «conta poupança-emigrante»)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 07/04/1994

Altera o Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (cria o sistema de conta crédito denominado «conta poupança-emigrante»)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 91/94 de 7 de Abril O sistema poupança-emigrante, criado pelo Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, foi concebido com o propósito de incentivar o investimento e a entrada no País das poupanças dos emigrantes. Com o objectivo de tornar mais atractivas as condições para o investimento dos emigrantes em Portugal, importa introduzir uma alteração ao Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, que criou o «sistema poupança-emigrante». Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/86, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - Uma parte do saldo da conta poupança-emigrante, correspondente a, pelo menos, 25% do empréstimo que for concedido, será obrigatoriamente utilizada na aquisição ou investimento. 2 - ... Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga. Promulgado em 16 de Março de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Março de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.