São criados os seguintes galardões:
a) Medalha de mérito regional das comunidades madeirenses;
b) Placa de honra das comunidades madeirenses;
c) Diploma de mérito regional das comunidades madeirenses.
Art. 2.º Estes galardões destinam-se a agraciar entidades que, de uma forma clara e isenta, tenham dado o seu contributo para o reforço dos laços afectivos, culturais e económicos entre todos os madeirenses residentes e ausentes, bem como para a inequívoca defesa da dignificação da Madeira e de Portugal no mundo.
Art. 3.º A medalha de mérito regional das comunidades madeirenses será atribuída a pessoas individuais e a placa de honra das comunidades madeirenses a pessoas colectivas.
Art. 4.º O diploma de mérito regional será atribuído tanto a pessoas singulares como colectivas.
Art. 5.º - 1 - A medalha de mérito regional das comunidades madeirenses é de forma circular, com 42 mm de diâmetro, cunhada em bronze dourado, tendo como elemento central a cruz de Cristo em esmalte vermelho e elemento circundante a rosa-dos-ventos, símbolo da diáspora madeirense.
2 - A medalha pende de fita em seda, a duas cores, azul e ouro, conforme modelo constante do anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 6.º A atribuição da medalha será sempre acompanhada da emissão de um diploma, do qual constarão os actos praticados pelo galardoado.
Art. 7.º A placa de honra das comunidades madeirenses é de bronze polido, com as dimensões de 210 mm x 148 mm, com as inscrições e elementos decorativos gravados a negro, e o escudo da Região Autónoma da Madeira em policromado, conforme modelo constante do anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 8.º O diploma de mérito regional das comunidades madeirenses, com as dimensões de 297 mm x 211 mm, obedece ao modelo constante do anexo III, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 9.º A atribuição destes galardões é da competência do Governo Regional, sendo a respectiva decisão publicada no Jornal Oficial da Região.
Art. 10.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 8 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 11 de Março de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)