Portaria 201/94

Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho (estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado)

Portaria 201/94

Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho (estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 08/04/1994

Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho (estabelece normas relativas à prova de qualidade de emigrante ou equiparado)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 201/94 de 8 de Abril Com o objectivo de estimular o investimento em Portugal por parte dos emigrantes, introduz-se, através deste diploma, uma alteração ao «sistema poupança-emigrante», alargando-se o prazo de investimento, o que permitirá aos emigrantes realizar um menor esforço financeiro. Assim, em regulamentação do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, e ouvido o Banco de Portugal: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho, alterado pela Portaria n.º 627-A/86, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 3.º 1 - O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não pode, em qualquer momento, exceder 30000 contos. 2 - Não podem ser concedidos empréstimos de poupança-emigrante por prazo superior a 20 anos a contar da data da primeira utilização efectiva. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação. Ministério das Finanças. Assinada em 30 de Março de 1994. O Secretário de Estado do Tesouro, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.