Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 88/2014
de 6 de junho
À margem das soluções de fiscalização contabilística previstas noutros diplomas legais, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais, o Código do Mercado dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, instituiu um sistema de revisão de contas por um auditor externo, registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Assim, ao revisor oficial de contas, enquanto órgão social regulado no Código das Sociedades Comerciais, passou a somar-se o auditor externo, hoje regulado no Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo de se admitir que as duas funções possam ser exercidas pela mesma pessoa, e que a certificação legal de contas e o relatório do auditor externo sejam apresentados num documento único.
O regime atualmente consagrado no artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, desenvolvido e concretizado pelo Regulamento da CMVM n.º 6/2000, de 8 de fevereiro, deve ser revisto não só perante a experiência adquirida durante mais de uma década de aplicação prática, mas também perante as importantes alterações entretanto verificadas no mais vasto quadro normativo no qual se insere, tanto a nível internacional, como a nível nacional.
A partir de 2000, um conjunto de acontecimentos demonstraram a necessidade de reforçar os sistemas de fiscalização societária existentes, levando a Comissão Europeia a reconhecer, na sua Comunicação de 21 de maio de 2003, relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia, a insuficiência do plano de ação traçado em 1998, e refletido nas suas Recomendações n.os 2001/256/CEE, da Comissão, de 15 de novembro de 2000, relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas, e 2002/590/CEE, da Comissão, de 16 de maio de 2002, relativa à independência dos revisores oficiais de contas. Entendeu então a Comissão Europeia que se impunham novas iniciativas para reforçar a confiança dos investidores nos mercados de capitais e para fomentar a confiança do público nos auditores da União Europeia. Nesse sentido abandonou a sua posição segundo a qual cabia aos auditores assegurar a sua própria independência, reconhecendo as insuficiências reveladas nos sistemas de autorregulação, bem como a sua preferência por instrumentos legislativos não vinculativos. Este novo impulso culminou na Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
Esta Diretiva começou a ser transposta em Portugal, ainda antes da sua publicação, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 90/2011, de 25 de julho, 209/2012, de 19 de setembro, e 250/2012, de 23 de novembro, que reforçou a fiscalização das sociedades anónimas, redefinindo o papel do órgão de fiscalização da administração e, em particular, a sua relação com o revisor oficial de contas. Quanto a este último ponto, passou a exigir-se que o órgão de fiscalização da administração operasse como fórum de discussão com o revisor oficial de contas, sobre todos os assuntos considerados relevantes na revisão das contas da sociedade e sobre possíveis ilícitos de que suspeitasse ou tivesse conhecimento. Na transposição daquela Diretiva, seguiram-se o Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, e o Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho. O primeiro introduziu significativas alterações no Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, que aprova os Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com vista, sobretudo, ao reforço da independência dos revisores, da qualidade do seu serviço e da responsabilidade do revisor da sociedade-mãe nos grupos de sociedades, bem como à regulação dos termos em que revisores de outros países podem ser registados em Portugal. O segundo criou um sistema de supervisão pública, sob responsabilidade do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, cujos estatutos aprovou. O propósito foi reforçar a confiança e a credibilidade na atividade de revisão de contas exercida em Portugal. Assente na transparência, este sistema deve assegurar a aprovação e o registo de revisores oficiais de contas; a adoção de normas em matéria de deontologia profissional, de controlo interno de qualidade e de procedimentos de revisão de contas; bem como a formação contínua e o adequado funcionamento dos sistemas de controlo de qualidade, inspeção e disciplina.
Entretanto, o processo legislativo europeu continuou, por iniciativa da Comissão Europeia, destacando-se a publicação em 2010 do «Livro verde sobre política de auditoria: as lições da crise», e em 2011, a apresentação da proposta de diretiva que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e da proposta de regulamento relativa aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.
Neste contexto, o presente diploma altera e adita o Código dos Valores Mobiliários em matéria de registo dos auditores junto da CMVM e seus deveres. Quanto ao primeiro aspeto, as alterações centram-se, sobretudo, na clarificação dos requisitos aplicáveis aos auditores de Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros. Quanto ao segundo, traduzem-se na clarificação da sujeição do auditor às normas que regulam o exercício da atividade do revisor oficial de contas, na revisão do dever de comunicação de irregularidades à CMVM, e na especificação das consequências da violação de deveres. À CMVM caberá o desenvolvimento e concretização regulamentar destas normas, no cumprimento das suas incumbências.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: