Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 111/2014
de 10 de julho
O Governo tem promovido, no domínio da educação, vários procedimentos concursais inseridos num conjunto de medidas de alteração estrutural, com vista a dotar as escolas dos docentes necessários à satisfação de necessidades permanentes do sistema, suportando-se numa visão prospetiva de equilíbrio entre a evolução demográfica e a ajustada oferta de recursos educativos.
Neste contexto, e a par dos concursos externos de ingresso na carreira, que decorreram no ano de 2013 e que decorrem em 2014, inserem-se os concursos externos extraordinários destinados à satisfação de necessidades permanentes do ensino artístico especializado da música e da dança, e do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais, regulados pelo presente decreto-lei.
Em 2013 foi realizado o concurso quadrienal destinado à satisfação de necessidades das escolas do ensino artístico especializado da música e da dança. No entanto, face ao apuramento das necessidades permanentes dessas escolas feito a partir da constatação da existência de necessidades que configuraram horários anuais, completos e sucessivos, o Governo decidiu levar a efeito um reajustamento dos quadros de pessoal das escolas.
Nas escolas públicas do ensino artístico especializado, o último concurso externo realizado para as áreas das artes visuais e dos audiovisuais decorreu em 2007.
Com os concursos externos extraordinários previstos no presente decreto-lei, pretende-se alcançar dois objetivos de grande importância para o sistema educativo: por um lado, dar resposta à necessária estabilidade dos recursos humanos docentes dos diversos estabelecimentos públicos do ensino artístico e, simultaneamente, promover o acesso à carreira dos docentes que têm assegurado, sucessivamente em horários anuais e completos, a satisfação das necessidades dessas escolas.
O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela aplicação das disposições orçamentais anualmente aprovadas, no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 11 de setembro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: