Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico de apoios a atividades culturais
Considerando que, decorridos os procedimentos concursais desenvolvidos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, se detetaram alguns efeitos de aplicação normativa que devem ser revistos, por forma a melhorar a eficiência dos mesmos, quanto à sua celeridade, tanto na abertura e na condução do procedimento, como na fase de formalização contratual dos apoios;
Considerando que, em termos semânticos, "ações e eventos culturais" são o mesmo, para clarificar conceitos, especificar objetivos e tornar a terminologia utilizada mais percetível, passa a utilizar-se a designação "projeto cultural";
Considerando os inúmeros pedidos de apoio para aquisição de instrumentos e fardamento por parte das coletividades, e de forma a direcionar objetivamente o apoio concedido, estabelece-se a existência da comparticipação de encargos com os mesmos, bem como, com a reparação de instrumentos e aquisição de material consumível e repertório;
Considerando o aparecimento de inúmeros projetos na área da edição de obras culturais de autores portugueses, alarga-se o âmbito dos apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, nesta área;
Considerando o prazo anual de publicitação dos diplomas orçamentais e, no sentido de promover uma tramitação mais eficaz e eficiente, e a fim de agilizar os procedimentos administrativos, alteram-se os prazos de entrega dos projetos culturais para apoio a atividades diversas, de avaliação dos referidos projetos pela comissão de apreciação e de decisão, por parte do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, quanto à viabilidade do apoio e quanto ao montante a atribuir;
Considerando que os recursos financeiros são finitos e, muitas das vezes, insuficientes para fazer face aos pedidos que chegam à direção regional com competência em matéria de cultura e que, no atual sistema de avaliação, as menções são apenas "aprovado" ou "não aprovado", sem qualquer tipo de distinção ou indicação, é essencial que a atribuição dos apoios seja feita de uma forma equilibrada e justa, tendo em atenção aquelas que são as diretrizes gerais do plano do Governo Regional dos Açores em matéria cultural, pelo que a comissão de apreciação passará a apresentar uma listagem geral dos projetos a apoiar, seriando-os consoante a sua relevância cultural;
Considerando, por último, o intuito de imprimir maior rigor no acompanhamento e avaliação dos apoios financeiros concedidos, estabelece-se a necessidade de apresentação de cópia do balanço e demonstração de resultados relativos à execução das atividades do ano anterior ou documento probatório equivalente, o qual deve estar aprovado ou homologado pelos representantes legais;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e nos números 1 e 2 do artigo 37.º e no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: