Decreto Legislativo Regional 11/2014/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014

Decreto Legislativo Regional 11/2014/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 04/07/2014

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/A Alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o Ano 2014 Considerando a recente melhoria do rating da Região Autónoma dos Açores e a perspetiva de um novo upgrade; Considerando a evolução positiva dos mercados financeiros internacionais, o que tem de forma progressiva vindo a reduzir significativamente os custos de financiamento da Região; Considerando o interesse das empresas públicas regionais em usufruírem deste enquadramento para realizarem operações de reestruturação dos seus financiamentos, de forma a beneficiarem das atuais condições de financiamento dos mercados financeiros; Considerando que a conjugação destas realidades permitirá uma significativa redução dos encargos financeiros das empresas do setor público empresarial regional e uma poupança neste setor; Considerando o exposto, deve ser aumentado o limite máximo para a concessão de garantias de forma a potenciar o aproveitamento deste novo enquadramento dos mercados financeiros face à Região e consequente possibilidade de redução significativa dos custos financeiros das empresas do setor público empresarial regional; Neste âmbito, o Governo Regional considera que deve ser aumentado o limite máximo para a concessão de garantias em (euro) 85 000 000 (oitenta e cinco milhões de euros). Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 15.º

EM VIGOR
(...) 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2014 é fixado em (euro) 220 000 000. 2 - (...) 3 - (...).»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de junho de 2014. A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo, em 26 de junho de 2014. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.