Resolução do Conselho de Ministros 45/2014

Aprova a inclusão do Sítio Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios

Resolução do Conselho de Ministros 45/2014

Aprova a inclusão do Sítio Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 08/07/2014

Aprova a inclusão do Sítio Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014 A Ria de Aveiro encerra valores naturais de elevada relevância que justificaram a sua designação ao abrigo da Diretiva 79/409/CE, do Conselho, de 2 de abril de 1979 (Diretiva Aves), como Zona de Proteção Especial através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2002, de 20 de maio, 49/2005, de 24 de fevereiro, 59/2008, de 27 de março, e 105/2012, de 17 de maio. Para além da importância desta área para a alimentação e reprodução de diversas espécies de aves, é também reconhecido o seu interesse para a conservação de comunidades ictiofaunísticas, nomeadamente espécies de peixes migradores diádromos, e de tipos de habitats estuarinos e costeiros. Assim, a relevância que a área assume para a conservação destes valores, protegidos pela Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), justifica a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios, que já integra os sítios aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, e 76/2000, de 5 de julho, ambos alterados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho. A classificação desta área vem assegurar uma melhor representatividade destes valores naturais aos níveis nacional, europeu e biogeográfico, contribuindo, assim, para completar a Rede Natura 2000 em Portugal. A inclusão deste novo Sítio na Lista Nacional de Sítios, maioritariamente coincidente com território já designado como Zona de Proteção Especial, dotará de maior coerência o estatuto de conservação daquela Zona de Proteção Especial, designadamente para espécies muito ameaçadas em Portugal, das quais sobressaem as lampreias e clupeídeos (Petromyzon marinus, Lampetra planeri, Alosa alosa e Alosa fallax), cuja conservação está dependente da manutenção das suas áreas de reprodução (em cursos de água doce) e sua ligação ao meio marinho. Por outro lado, assegura a proteção de habitats estuarinos que assumem na Ria de Aveiro uma expressão muito significativa, designadamente os habitats 1130 (Estuários) e 1330 (Prados Salgados Atlânticos da Glauco-Puccinellietalia maritimae), bem como do raro e ameaçado habitat 2170 (Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae). A área agora classificada envolve 33 130 hectares, dos quais 2332 em área marinha e 30 798 em área terrestre, diferindo em apenas cerca de 4 % da área já designada como ZPE. A proposta de classificação do Sítio PTCON0061 - Ria de Aveiro foi alvo de consulta pública, a título facultativo, e as participações apresentadas foram objeto de ponderação. Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios. 2 - Determinar que a identificação cartográfica do Sítio Ria de Aveiro é a que consta do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante, encontrando-se depositada, na escala de 1 : 25 000, no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. 3 - Determinar que a identificação dos tipos de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos B-i e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, que ocorrem no Sítio Ria de Aveiro, é a constante do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de junho de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o n.º 2) Código: PTCON0061 Designação do sítio: Sítio Ria de Aveiro Longitude: -8,65451 Latitude: 40,68327 Área (hectares): 33 129,912 Limites - o limite do Sítio Ria de Aveiro foi traçado na escala de 1 : 25 000, na projeção Lisboa Hayford Gauss IGeoE abrangendo os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos. (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 3) Habitats naturais do anexo i da Diretiva Habitats - anexo B-i do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro: . Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda (1110); . Estuários (1130); . Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa (1140); . Lagunas costeiras* (1150); . Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré (1210); . Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas (1310); . Prados de Spartina (Spartinion maritimae) (1320); . Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae) (1330); . Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi) (1420); . Dunas móveis embrionárias (2110); . Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas») (2120); . Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzentas»)* (2130); . Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea)* (2150); . Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae) (2170); . Depressões húmidas intradunares (2190); . Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster* (2270); . Dunas interiores com prados abertos de Corynephourus e Agrostis (2330); . Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition (3150); . Cursos de água mediterrânicos permanentes da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba (3280); . Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix* (4020); . Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion (6420); . Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)* (91E0); . Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis, Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia das margens de grandes rios (Ulmenion minoris) (91F0); . Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae) (92D0); . Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica (9230). Espécies da flora constantes do anexo ii da Diretiva Habitats - anexo B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro: . Jasione lusitanica; . Myosotis lusitanica. Espécies da fauna constantes do anexo ii da Diretiva Habitats - anexo B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro: . Lutra lutra - lontra; . Lacerta schreiberi - lagarto-de-água; . Discoglossus galganoi - rã-de-focinho-pontiagudo; . Petromyzon marinus - lampreia-marinha; . Lampetra planeri - lampreia-de-riacho; . Alosa alosa - sável; . Alosa fallax - savelha; . Chondrostoma duriense - boga-do-norte; . Rutilus macrolepidotus - ruivaco; . Cobitis paludica - verdemã-comum. * Indica os tipos de habitats e espécies prioritários.