Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 105/2014
de 2 de julho
Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho veio permitir a entrada de capital privado nas entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades, numa linha de continuidade, à evolução setorial registada nos últimos 20 anos.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que se refere à VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. (VALNOR, S. A.). Assim, são introduzidas nos estatutos da referida sociedade as alterações estritamente necessárias à sua harmonização com o enquadramento legal vigente.
Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras alterações que visam tão só adaptar os estatutos da VALNOR, S. A., à sua efetiva realidade e à atual redação do Código das Sociedades Comerciais.
No sentido de reforçar que a abertura ao capital privado da entidade gestora assegura a garantia e o reforço da prestação de um serviço público - de acordo com os princípios da universalidade no acesso, continuidade e qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços, bem como o cumprimento das metas ambientais fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e a proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos cidadãos servidos pelo sistema - prevê-se, nomeadamente, a prestação de uma caução, por parte da entidade gestora, no valor de 5 % do volume de negócios da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação e estabelece-se um conselho consultivo, no qual têm assento todos os presidentes da câmara dos municípios utilizadores do sistema gerido pela VALNOR, S. A. Ao referido conselho consultivo compete o acompanhamento geral da atividade da sociedade, nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
Os estatutos da VALNOR, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, a cuja alteração e republicação procede o presente diploma, já incorporam a alteração à denominação social registada pela Apresentação AP. 1/20060822, referente à inscrição 16 constante da respetiva certidão comercial, e as alterações ao seu artigo 5.º registada pela Apresentação AP. 256/20101229, referente à inscrição 22 constante da respetiva certidão comercial; ao artigo 8.º publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 110 (suplemento), de 11 de maio de 2004; aos artigos 19.º, 21.º e 22.º publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 218 (2.º suplemento), de 14 de novembro de 2005, e aos artigos 1.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 6.º registada pela Apresentação AP. 1/20060822, referente à inscrição 16 constante da respetiva certidão comercial.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os municípios acionistas da VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e a Autoridade da Concorrência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: