Diploma
EM VIGORPortaria n.º 126/2014
de 25 de junho
O Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos, e procedeu à redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., para ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), e à respetiva reestruturação.
No seu âmbito, são cometidas à ENMC, E. P. E., as competências de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, cujo exercício deve garantir a disponibilidade e a acessibilidade física permanente das reservas de segurança. Em conformidade, importa estabelecer o limite de reservas próprias a deter pela ENMC, E. P. E., para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, respeitante aos contratos de delegação de reservas de segurança.
Importa ainda dar concretização ao disposto no artigo 13.º deste diploma, que prevê uma substituição parcial da ENMC, E. P. E., no cumprimento da obrigação de constituição de reservas de segurança de cada operador obrigado, correspondente à proporção a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, mediante proposta da ENMC, E. P. E.
Assim,
Ao abrigo do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro,
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: