Diploma
EM VIGORPortaria n.º 135-A/2014
de 1 de julho
Aprova a composição, o financiamento e as regras de funcionamento, bem como a articulação entre a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) e as Comissões de ética para a saúde (CES).
A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que regula a investigação clínica, cria um novo quadro de referência para a investigação clínica com seres humanos em Portugal.
Reconhecendo, no entanto, as respetivas especificidades, a mesma lei generaliza a todas as áreas da investigação clínica o regime de avaliação ética, bem como o apuramento de responsabilidades do promotor, do investigador, do monitor e do centro de estudo clínico.
Neste sentido, é reforçado e clarificado o papel da Comissão de Ética para a Investigação Clínica e das Comissões de Ética para a Saúde e criada a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNEC), competindo a CEIC coordenar e dinamizar a Rede. É também criado o Registo Nacional de Estudos Clínicos, com o objetivo de facilitar e desmaterializar a transmissão de informação no processo de autorização, acompanhamento e conclusão dos estudos clínicos, bem como incrementar o acesso e conhecimento sobre os estudos clínicos realizados em Portugal por parte da sociedade e da comunidade de investigadores e profissionais de saúde, o qual é coordenado por uma comissão constituída, entre outros, por um representante da CEIC. Por outro lado, são racionalizados e agilizados os processos de aprovação dos estudos clínicos, reduzindo-se o prazo de avaliação dos ensaios clínicos e dos estudos com intervenção de dispositivos médicos.
Nos termos do n.º 5 do artigo 35.º da referida lei, a composição, o financiamento e as regras de funcionamento, bem como a articulação entre a CEIC e as CES, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte: